Demissão por justa causa

Publicado em 16/05/2024

Por Marco Antonio Granado 

 
A demissão por justa causa é um tipo de desligamento da empresa para o colaborador que ocorre a partir de uma falta grave, prevista na CLT. Essa falta pode ser de natureza moral, patrimonial ou contratual.
 
A demissão por justa causa deve ser aplicada com MUITA CAUTELA, por parte do empregador, esta modalidade de demissão ocorre quando o empregado viola algum dever de conduta estipulado entre as partes ou quando age sem boa fé.
 
O empregador deve observar antes da aplicação da demissão por justa causa, se o ato praticado pelo empregado, poderia ser aplicado formas gradativas e escalonadas de punição, ou seja, advertência verbal, depois advertência escrita, suspensão de um dia, suspensão de mais dias, e somente após estas aplicações, caso não resultem no resultado esperado, valer-se então da aplicação da demissão por justa causa.
 
O empregador não deve dar um prazo muito longo entre o cometimento ao ato faltoso e a aplicação da justa causa, sob pena de se caracterizar o perdão tácito.
 
Quando o empregador precisar penalizar de forma mais severa, e imputar ao empregado demissão por justa causa, a prova para o motivo da aplicação da justa causa será exclusivamente do empregador, sob pena de reversão da mesma em ação judicial.
 
Os motivos legais que constituem a justa causa se encontram no artigo 482 da CLT, conforme segue:


“artigo 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
 
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;”
 
Ao analisar de forma mais abrangente podemos entender que algumas ações do empregado poderá dar o direito ao empregador demitir o empregado por justa causa, sendo elas:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
 
Sejamos então, cautelosos para esta prática da justa causa, uma demissão deste porte sem provas cabíveis e legais, além da reversão da dispensa para sem justa causa, dará ao empregado punido ilegalmente o direito à indenização por danos morais.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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