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Publicado em 21/11/2023
Por Alexandre Fuchs das Neves
No presente caso, o TJSP observou a inércia da empresa de fomento mercantil em notificar o sacado posto que, passados meses da compra do recebível - prestação de serviços, o contrato já havia sido rescindido.
Vejamos:
AÇÃO DE COBRANÇA – Sentença de improcedência – APELAÇÃO DA AUTORA – Duplicata sem aceite que foi transferida à empresa de factoring – Hipótese em que configurada cessão de crédito (e não o endosso) admitindo exceções pessoais por parte do devedor, segundo o entendimento da 3ª Turma do C. STJ e desta E. Câmara – Inteligência do art. 294, do CC - Ordem de compra que vedava a circulação por meio de fomento mercantil - Notificação da cessão posterior à rescisão do contrato de prestação de serviços que embasou a emissão do título e que autorizava a retenção dos pagamentos - Obrigação da empresa de factoring investigar a higidez do título e existência de lastro comercial antes de assumir eventual inadimplemento - Sentença mantida – Sucumbência recursal – Art. 85, § 11, do CPC - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1017823-91.2022.8.26.0068; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/11/2023; Data de Registro: 15/11/2023) (grifo nosso)
A responsabilidade da empresa de fomento foi esclarecida pelo relator. “Ocorre que, tratando-se de duplicata mercantil sem aceite, cabia à empresa de factoring realizar análise prévia acerca de sua higidez e da existência de lastro comercial antes de assumir o risco pela inadimplência”.
Ainda, sobre a notificação tardia, “ nada obstante a nota fiscal referir-se a serviços prestados em janeiro de 2022, mesmo considerando-se que a notificação da cessão tenha ocorrido em 11/07/2022 (fl. 47), esta ocorreu posteriormente à rescisão do contrato entre a ré e a XXXXXXXXXXXX, mas a autora preferiu, após tomar conhecimento de tal fato, conforme e-mail de fls. 49/52, manter a cobrança e ajuizar a presente demanda embasada em título sem lastro”.
A regra é clara: sacado notificado tempestivamente que paga direto para o cedente paga errado, pagará duas vezes. E sacado não notificado, ou notificado tardiamente, que pagou direto ao cedente, pagou corretamente.
Note-se ainda que o julgado fala em contratação da vedação de circulação de títulos firmado entre cedente e sacado, matéria que não tem mais fundamentação legal em face ao art. 10 da Lei 13.775/18.
Ou seja esta vedação não poderia manter-se legalmente, valendo apenas o comentário, porquanto não foi objeto de foco da demanda e sim a demora na notificação.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.