DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO NA EXECUÇÃO PODE NÃO QUITAR A DÍVIDA DEMANDADA

Em raros casos onde o devedor deposita o valor da dívida, nem sempre tal valor quita integralmente a dívida. Este foi o entendimento do TJ-SP.

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Duplicatas. Depósito judicial em decorrência de penhora nos autos. Cessação da mora. Inocorrência, tendo em vista que o depósito judicial não é, desde logo, pagamento liberatório da obrigação. Direitos colaterais de exigência de correção monetária e juros moratórios fixados na decisão judicial mantidos. Recurso não provido.  

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2200447-43.2018.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2018; Data de Registro: 03/12/2018)

No caso concreto, houve o deposito no valor da dívida, que foi atualizada ao longo do processo pela TR + jutos de 0,5%.

Ao final de todos os trâmites o credor requereu a diferencia entre o valor de face da decisão judicial e os índices praticados pelo TJ-SP:

Entretanto, não obstante o valor depositado tenha sido corrigido pelos índices da poupança (TR + juros de 0,5% a.m.), a credora postulou o pagamento da diferença encontrada em face da decisão judicial que estabeleceu a correção monetária do débito pelos índices da Tabela Prática do TJ/SP e os juros de 1% ao mês (fls. 57/62). Apesar de ausente neste instrumento a decisão que fixou os encargos moratórios é possível asseverar que, de fato, o depósito realizado em razão de penhora não pode ser considerado como forma de pagamento, portanto, não dispondo de efeito liberatório nenhum.

Neste sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “O depósito judicial não é, desde logo, pagamento liberatório da obrigação, pois visa a garantir o juízo e demonstrar, em princípio, a um tempo, a solvibilidade do contribuinte e seu propósito não-procrastinatório”. (AgRg no Ag 517.573/DF, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 11/04/2005, p. 233). Ora, se “penhora” não é pagamento, mas mera afetação de bens à execução, com o devido respeito, outra coisa não significa senão mera garantia. Se fosse como a executada defende, a mora já estaria afastada desde a realização da penhora, o que, por absurdo, não se pode convalidar. Desse modo, forçoso reconhecer que a mora da devedora não cessa com o depósito judicial, mas apenas com o efetivo pagamento, que no caso ocorre com o levantamento do valor devido.

Diante de tais circunstâncias, sobre o valor devido pela agravante devem mesmo ser computados os encargos estipulados na decisão judicial (e não apenas aqueles previstos para o depósito judicial) até o efetivo pagamento, caindo por terra a alegação de enriquecimento sem causa da instituição financeira. Ante todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso.

Preste atenção em casos análogos, pois a diferença entre o depositado e o valor atualizado nos termos da condenação podem ser enormes, sendo que o Judiciário já deu a solução no caso acima.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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