Deságio na compra de direitos creditórios não tem natureza de juros remuneratórios, portanto não se submete a Lei de Usura

Publicado em 28/04/2021

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

As ações de cunho revisional estão entre os riscos da atividade em qualquer estrutura de aquisição de recebíveis onde os cedentes (normalmente quando em inadimplência) buscam rever os valores pagos, tentando baralhar o entendimento do judiciário, na eterna tese forçada sobre o deságio, e que este seria confundido com juros e, portanto, limitado a 1% ao mês.

Este risco, embora real, está cada vez menos presente na atividade, considerando que as decisões sobre o tema têm aclarado a enorme diferença entre deságio e juros. No caso em comento, estamos falando de uma demanda buscando a inexigibilidade de uma cobrança, com viés de tabelar o deságio como se juros fosse:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA - 'contrato que regula as cessões de crédito para fundo de investimento em direitos creditórios' e 'escritura de alienação fiduciária' – Sentença de improcedência – Insurgência dos autores – Incontroverso o inadimplemento contratual – Cobrança de deságio em relação ao valor do titulo adquirido, que não se confunde com juros remuneratórios – Termo de Cessão firmado a cada negociação, aceito e devidamente assinado pelos autores – Não configurada a alegada abusividade – Vencimento da escritura de alienação fiduciária - Menção expressa quanto ao vencimento antecipado em caso de inadimplência – Honorários contratuais extrajudiciais – Devidamente estabelecido entre as partes – Cobrança do débito extrajudicial e procedimento de alienação extrajudicial do imóvel, objeto da garantia fiduciária de acordo com a Lei 9.514/97 – Devidos – Precedentes do STJ – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP;  Apelação Cível 1121390-47.2019.8.26.0100; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2021; Data de Registro: 22/04/2021).

 

Vejamos a clara diferença entre deságio e juros:

“Do teor do contrato firmado entre autores e requerida, verifica-se que a cessionária (requerida) adquiriu ativos recebíveis e remunerou os cedentes (autores), com deságio em relação ao valor nominal do título. Essa diferença entre o valor do título e a quantia paga ao cedente, constitui-se na remuneração pelo serviço prestado pela requerida, e que leva em consideração diversos aspectos, dentre eles o risco assumido, o prazo entre a venda e o vencimento do título, custos e despesas com a operação, dentre outros, de modo com que o deságio não tem natureza de juros remuneratórios, e que não se submete a Lei de Usura.”

A ausência de fixação da taxa (percentual) de deságio não impediu o conhecimento do preço pago pelas cessões, porquanto detalhadamente expressas em cada termo aditivo, que foram assinados por todas as partes.

“Ainda, com a contestação, a requerida exibiu as folhas 464/596 os títulos negociados e os respectivos Termos de Cessão, assinados eletronicamente pelos autores, deles se evidenciando os valores dos títulos e o preço pago pelo cedente, além das demais informações como as datas de vencimento e a data da cessão. Em réplica, a autora não impugnou referidos documentos, limitou-se a argumentar que os contratos de fls. 434/448 e 449/463 não trazem informação acerca dos juros cobrados, todavia, sem mencionar os “termos de cessão”, expressamente previstos pela citada cláusula décima primeira, os quais foram devidamente aceitos e assinados pelos autores. Frise-se que os autores não negam as assinaturas eletrônicas juntadas aos autos. 

Ou em outras palavras, embora não expresso o percentual do deságio, este foi cobrado de forma clara, em cada um dos Termos de Cessão, devidamente aceitos pelos autores, sem qualquer ressalva, na ocasião. E, portanto, cientes do deságio cobrado, e, ao que tudo indica, aceitaram uma vez que lhe convinham no momento, não podendo agora alegar desconhecimento. No caso, os autores nem mesmo demonstraram eventual excessividade do deságio cobrado em relação a operações semelhantes, praticadas por outros Fundos Creditórios.”

Integra do julgamento ao dispor dos nossos Associados, mediante login e senha: https://www.sinfacsp.com.br/conteudo/fundo-nao-se-submete-a-lei-da-usura

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

 

 

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.