Descaracterização da atividade de securitização

Publicado em 17/01/2023

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Muitos ainda receiam, e com base sólida, sobre a possibilidade de descaracterização da atividade de securitização para atividade de factoring. Isso pode ocorrer por vário motivos, em especial é o fato de que a  atividade de securitização é a compra de recebíveis com recursos de terceiros, e não próprios, senão vejamos a Lei 14.430/22, que inclusive repete entendimentos da SRF:

Parágrafo único. É considerada operação de securitização a aquisição de direitos creditórios para lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários perante investidores, cujo pagamento é primariamente condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios e dos demais bens, direitos e garantias que o lastreiam.

 

Então o capital social da companhia securitizadora não deve – mas sabemos que, eventualmente, acontece o descasamento do lastro, ser usado para a compra de rcebíveis, mas sim os recursos obtidos pela colocação no mercado privado ou eventualmente emissões públicas, de valores mobiliários. Observe se a sua securitizadora tem emitido corretamente os títulos e valores mobiliários – sendo o mais usado na nossa atividade a debenture e se os lucros acumulados são devidamente distribuídos.

 

Fique atento.

As atividades que compram recebíveis com recursos próprios são as factoring e as ESC´s Empresas Simples de Crédito.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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