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Trazida pelo art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica surgiu para coibir o desvio de finalidade empresarial, por exemplo, quando há a emissão de duplicata sem origem. Casos deste tipo possibilitam ao credor da pessoa jurídica requerer a desconsideração, para atingir bens dos sócios da empresa.
“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
Assim, em caso de desvio de finalidade (emissão de duplicata sem origem, por exemplo), o credor da pessoa jurídica pode requerer a desconsideração, para atingir bens dos sócios da empresa.
Contrário senso, casos existem em que o sócio esconde bens numa determinada empresa, normalmente fundada em nome de terceiros (laranjas), na tentativa de ocultar o patrimônio.
Esta é a desconsideração inversa: através dos sócios, buscar bens ocultos ou dissimulados, em nome da pessoa jurídica.
Vejamos o artigo abaixo, em que o STJ bem aplicou a desconsideração inversa (grifo nosso):
Em maio deste ano, a 3ª Turma analisou recurso especial de uma empresa que questionava a desconsideração inversa de sua personalidade jurídica que fora deferida para a satisfação de crédito de responsabilidade do seu controlador.
A partir do exame dos elementos de prova do processo, o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo concluíram pela ocorrência de confusão patrimonial entre duas empresas que estariam vinculadas a um mesmo controlador de fato.
Há informações no processo de que o controlador teria se retirado de uma das sociedades, transferindo suas cotas sociais para suas filhas. Contudo, permanecera na condução da referida empresa, visto que, no mesmo ato, as novas sócias o nomearam seu procurador para “representá-las em todos os assuntos relativos à sociedade.
Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva defendeu que a condição “oficial” do agente responsável pelo abuso fraudulento da personalidade jurídica não influencia, de forma alguma, a aferição da necessidade da desconsideração inversa (REsp 1.493.071).
Ele ressaltou que a medida deve ser adotada apenas em hipóteses extremas, quando o intuito for resguardar os interesses dos credores das tentativas de esvaziamento do acervo patrimonial do devedor por simulação (fonte: www.conjur.com.br/2016-set-30/desconsideracao-inversa-combate-abusos-uso-pessoa-juridica)
O novo Código de Processo Civil, em vários momentos, trata do tema, trazendo novas e modernas ferramentas aos advogados dos credores, deixando em pânico os que usam as estruturas empresárias para ocultar patrimônio.
Esta é a sua função: combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.