Despesas natalinas são dedutíveis ou indedutíveis?

 

Publicado em 7/11/2023

Por Marco Antonio Granado

 

As despesas com gastos exclusivos com festas e eventos de final de ano podem ser dedutíveis ou indedutíveis para a apuração de alguns tributos. Esta situação, condição de dedutibilidade ou não, se relaciona diretamente com as empresas optantes pela tributação do lucro real, ou seja, para fins da sua base de cálculo do IRPJ e seu adicional, bem como da CSLL. 

São consideradas despesas dedutíveis aqueles gastos realizados quando observadas as seguintes regras: 

a) Não constituírem inversões de capital;

b) Serem necessárias à atividade da empresa;

c) Estarem devidamente comprovadas e escrituradas através de documento hábil. 

O regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) dispõe que: 

a) São operacionais as despesas não computadas nos custos (artigo 299, e caput);

b) São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pelas atividades da empresa e que sejam usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (artigo 299, parágrafos 1º e 2º);

c) As despesas sejam registradas em escrita com forma contábil, sendo devidamente identificadas (artigo 251):

c.1) quer pelos aspectos formais (faturas, notas fiscais, recibos, etc.);
c.2) quer pelos aspectos intrínsecos (identificação da operação, quantidades, valores, partes envolvidas, etc.). 

Temos abaixo alguns exemplos de gastos INDEDUTÍVEIS de final de ano, tais com:

a) Compra de brindes para distribuição entre os clientes e parceiros;

b) Realização de pequenos donativos;

A) DESPESAS COM BRINDES - INDEDUTÍVEL

A lei determina que é indedutível todos os gastos realizados com a aquisição de brindes a serem distribuídos a terceiros, na apuração do lucro real, adiciona-se o valor deste gasto, tanto para a base de cálculo do IRPJ, como também, para a base de cálculo da CSLL, que também deverá ser escriturado no livro Lalur, encontramos sua base legal na Lei nº 9.249/1995, art. 13, inciso VII, incorporado ao RIR/1999, art. 249, parágrafo único, inciso VII.

Podemos afirmar que, o valor lançado em despesas, em conta de resultado, na rubrica gastos com brindes, será sempre adicionado, na apuração do lucro real, no Lalur, no momento em que for apurado a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

B) PEQUENOS DONATIVOS - INDEDUTÍVEL

Todas as doações são indedutíveis, na apuração da base cálculo do IRPJ, como também na base de cálculo da CSLL, quando apuradas com base no lucro real, portanto, devemos  escriturar tal indedutíbilidade, ou adição, no livro Lalur.

Importante ressaltar que temos algumas exceções em que são aceitas a dedutibilidade, quando estas doações são realizadas para:

a) as instituições de ensino e pesquisa, sem finalidade lucrativa. Mas deverá sempre se respeitar o limite máximo aceito, que é de 1,5% sobre o lucro operacional da empresa doadora ou para entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e de seus dependentes ou da comunidade onde atuem, mas também deverá sempre ser respeitado o limite de 2% do lucro operacional da empresa doadora, condições previstas no RIR/1999, artigo. 365;

b) o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) ou de projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura na forma da legislação incorporada no RIR/1999, artigo. 475.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.
 

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