Desvendando o trabalho intermitente

Publicado em 09/09/2021

Por Marco Antonio Granado

 

A reforma trabalhista instituiu nova modalidade de prestação de trabalho, chamado trabalho intermitente ou jornada sem continuidade. Desta forma tornou possível a prestação de serviços de forma descontínua, por dia ou por hora, por exemplo, devendo o empregador efetuar o pagamento pelas horas efetivamente trabalhadas, não podendo ser inferior ao valor do salário-mínimo/hora ou o piso salarial/hora. Desta forma o artigo 443 da CLT passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente (GN).”

 

Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria § 3º do artigo 443 da CLT – redação dada pela Lei nº 13.467/2017.

 

Celebração do Contrato:

Artigo 452- A – redação da pela lei nº 13.467/2017

A celebração do contrato de trabalho intermitente deve ser por escrito devendo conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

 

Convocação ao Trabalho:

Por qualquer meio de comunicação eficaz, o empregador convocará, para a prestação de serviços e informará qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. Uma vez recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

 

Oferta x Descumprimento:

Uma vez aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

 

Período de Inatividade:

O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

 

Final da Prestação do Serviço:

Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

 

I - remuneração;

II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III - décimo terceiro salário proporcional;

IV - repouso semanal remunerado; e

V - adicionais legais.

 

Contribuição Previdenciária e FGTS:

O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

 

Conceção de Férias:

A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

 

 

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