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Embora o cheque seja um meio de pagamento cada vez mais raro, ainda temos volume considerável deste tipo de título em mercados onde o comércio predomina.
Diante disso, cabe aclararmos algumas dúvidas sobre o tema, com base no REsp 1677772/RJ publicado em novembro de 2017, senão vejamos:
Prazo para protesto: Especificamente quanto ao cheque, o apontamento a protesto mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial - que é de 6 (seis) meses contados da expiração do prazo de apresentação -, desde que indicados os devedores principais (emitente e seus avalistas). Consoante decidido pela 2ª Seção no REsp 1.423.464/SC, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, "sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor" (tema 945).
Protesto do endossante e avalistas do endossante: Em relação aos coobrigados (endossantes e respectivos avalistas), o art. 48 da Lei 7.347/85 impõe que o aponte a protesto seja realizado no prazo para apresentação do título ao sacado. Cumpre destacar que o prazo para apresentação conta-se de 30 dias se na mesma praça, e de 60 dias se em praça diversa.
Após a prescrição, é possível: Prescrita a ação executiva do cheque, assiste ao credor a faculdade de ajuizar a ação cambial por locupletamento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei 7.357/85); ação de cobrança fundada na relação causal (art. 62 do mesmo diploma legal) e, ainda, ação monitória, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503/STJ.
Resta claro que, quando falamos em cheque, os prazos são muito menores que os da duplicata, ensejando um cuidado bem maior no que se refere à prescrição, devendo o credor tomar medidas de cobrança de forma célere, sempre lembrando: o direito não protege a quem dorme!
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.