Devedor pode manter reserva pessoal de até 40 salários-mínimos sob a regra da impenhorabilidade

Publicado em 10/06/2021

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Vejamos esse caso em que o legislador quis dar proteção ao devedor, resguardando uma reserva pessoal de até 40 salários-mínimos, notadamente quando depositados em caderneta de poupança. Inobstante a isso, o TJSP, com base em entendimento do STJ, ampliou o entendimento, permitindo a constrição de valores inclusive quando depositados em conta de movimentação ou investimentos em fundos:

 

Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Bloqueio de valores via Sisbajud. Impenhorabilidade da quantia bloqueada em conta da executada/agravante. Reserva pessoal de até 40 salários-mínimos são impenhoráveis, ainda que em conta corrente ou investimentos, nos termos da lei e consoante interpretação e precedentes do e. STJ, ausente comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Valor decorrente de pagamento de auxílio emergencial. Impenhorabilidade reconhecida, com imediato desbloqueio. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042645-74.2021.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021).

 

Vejamos a parte do Julgado onde a estrutura onde está depositada a quantia pode ser conta corrente ou fundos:

 

Se, de um lado, o art. 835, I, do CPC, estabelece que: “A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;”; de outro, o art. 832, do mesmo diploma legal, ressalva: “Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis” e o art. 833 especifica: “São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. Nos termos da lei, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. O e. STJ no julgamento de Embargos de Divergência no RESP n. 1.330.567/RS, asseverou que a impenhorabilidade do art. 649, X, do CPC/73 alcança não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também quantias de até quarenta salários-mínimos depositadas em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardadas em papel-moeda.

 

E fundamenta a decisão com base em antecedentes do STJ, 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários-mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp 1330567/RS, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 10/12/2014).

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP.

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