DEVEDOR SEM BENS, MAS SÓCIO DE EMPRESA! VEJA A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA

O instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica ocorre quando existe a confusão patrimonial entre a pessoa física do devedor e a empresa.

No caso em comento, o devedor não tem patrimônio, mas possui cotas sociais de uma empresa, gerando o entendimento exarado pelo TJ-SP:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Alegação de que o processo ficou sem andamento por cinco anos. NÃO CARACTERIZAÇÃO: Inércia do credor não configurada. Necessidade de intimação pessoal para reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes do C. STJ. Decisão mantida. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: Fortes indícios de confusão patrimonial. Devedor que não tem bens em seu nome, mas é titular de 99% das cotas sociais de uma empresa, que tem por capital social R$ 200.000,00. Possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica inversa. Decisão mantida. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL – Alegação em contraminuta de ausência de legitimidade e interesse recursal da pessoa natural. DESCABIMENTO: É nítido o interesse recursal e a legitimidade do agravante, pessoa natural, para pleitear o reconhecimento da prescrição intercorrente da dívida da qual ele é devedor. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2219939-55.2017.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 04/04/2018)

E veja o que fala o desembargador relator, adentrando em detalhes do caso:

A desconsideração inversa da personalidade jurídica, bem como o consequente direcionamento da execução contra a pessoa jurídica, é medida de caráter excepcional, admitida somente em caso de evidente caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou, ainda, nas hipóteses de dissolução irregular sem a devida baixa na Junta Comercial. No caso dos autos, desde 1998 todas as buscas de bens em nome do devedor XXXX restaram infrutíferas.

Há ainda informação pontual de que ele se ocultava para não receber a citação (fl. 899). Consta ainda que ele é detentor de 99% das cotas sociais da empresa XXXXXXXXXXX Ltda., que tem por capital social R$ 200.000,00. Assim, os documentos demonstram a existência de fortes indícios de confusão patrimonial entre o devedor XXXXXXXXXXX e a empresa XXXXX, uma vez que a pessoa natural que não tinha quaisquer bens em seu nome passou a ser detentora de R$ 198.000,00 em cotas sociais dessa empresa.

Parece que no caso em tela, após duas décadas de lide, o credor está conseguindo chegar a um desfecho, cabendo sempre lembrar que o Código de Processo Civil atual (CPC) deixou ao credor mais ferramentas para a execução.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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