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Este seria mais um dos milhares de casos que entopem nossos tribunais, não fosse a decisão assertiva do TJ-SP.
Caso concreto: devedores que, na fase de execução, não são localizados nos endereços constantes nos contratos, em especial no contrato de confissão de dívida.
Normalmente, o credor sofre por anos a fio, na tentativa de localizar os devedores e, quando consegue, descobre que todos os bens já foram alienados.
Conforme referido, o TJ-SP exarou a seguinte decisão em caso similar:
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA "ONLINE". CITAÇÃO. DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS. 1. É prescindível a citação para realização de pesquisas e constrição de bens via Bacenjud, Infojud e Renajud, mormente após diligências frustradas na tentativa de localização dos devedores. 2. Esses meios foram colocados à disposição do credor para conferir efetividade e agilidade ao processo. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197659-85.2020.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2020; Data de Registro: 04/09/2020)
Vejamos o entendimento:
Aliás, diante da falta de localização do devedor, há a presunção de que será mais profícuo se permitir o arresto executivo, do que exigir que o credor efetue inúmeras diligências, que podem levar anos. Portanto, a medida pretendida pela casa bancária mostra-se possível e adequada, até para efetividade do processo. A se aguardar a triangulação do feito, é possível que o devedor, ocultando-se e a seus bens, venha a lograr obtenção de prescrição intercorrente. Ademais, no mais das vezes, após localização de bens, os devedores “ressurgem das cinzas”, “surpresos” com a existência da execução. O Conselho Nacional de Justiça disponibilizou convênio com Bacenjud, Infojud e Renajud exatamente para dar agilidade a pesquisas e desburocratizar o processo. Com isso, é lícita a utilização dos sistemas de consultas eletrônicas (Bacenjud, Renajud e Infojud), para localização e imediata constrição de bens e ativos financeiros - mecanismos esses ínsitos ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional - antes mesmo da citação, até porque frustradas as tentativas nesse sentido.
Com razão, o julgador: diante da falta de localização do devedor, há a presunção de que será mais profícuo se permitir o arresto executivo, do que exigir que o credor efetue inúmeras diligências, que podem levar anos.
A íntegra do julgado encontra-se no site do SINFAC-SP ao dispor dos nossos associados mediante login e senha.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 08/09/20)