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Este foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) a respeito da devolução de cheque (alínea 21 – “contraordem ou oposição ao pagamento”), motivo que pressupõe, de acordo com o relator do processo, “vício em sua origem”.
MONITÓRIA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. Ação proposta pela faturizadora contra a faturizada. Direito de regresso. Prova do vício na origem do crédito. Devolução do cheque pelo motivo 21 (contraordem ou oposição ao pagamento) que pressupõe vício em sua origem, porquanto evidencia ter havido desacordo comercial entre a faturizada e o emitente do título. Faturizada/recorrida que não comprovou a legitimidade dos créditos que foram cedidos à faturizadora/recorrente, devendo ser responsável pelo ressarcimento à apelante. Incidência do artigo 295 do Código Civil. Sentença reformada. Constituição de título executivo judicial. Ação procedente. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1018210-78.2017.8.26.0037; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2019; Data de Registro: 04/11/2019)
Então, no caso, o pagamento dos cheques “não ocorreu em razão da contraordem ou oposição ao pagamento (motivo 21), dada pelo emitente das cártulas. A devolução pelo motivo 21 pressupõe vício na origem, eis que evidencia ter havido desacordo comercial entre a faturizada e o emitente do título”.
Vale observar que o contrato de fomento foi amplamente analisado, considerando inclusive a cláusula que versa sobre a posse dos documentos comprobatórios do negócio efetivado, que normalmente são depositados nas mãos do faturizado:
Observa-se que no contrato de fomento mercantil (fls. 22/24) a faturizada/recorrida declarou a veracidade e legitimidade dos créditos que foram cedidos (fls. 22 - cláusula 3ª) e nos aditivos contratuais afirmou que estavam em seu poder os documentos probatórios das transações efetuadas com os devedores dos cheques cedidos, e se comprometeu a entregá-los à recorrente/faturizadora no momento em que lhe fossem solicitados, sob pena de, em não o fazendo ou fazendo de forma incompleta, responder pelos prejuízos que sua omissão viessem a causar à apelante.
Ocorre que mesmo notificada extrajudicialmente pela faturizadora para apresentar a documentação mencionada (fls. 153/156) quedou-se inerte, e nestes autos insiste em afirmar que não houve nenhum desacordo negocial a ensejar a devolução das cártulas pelo motivo 21. Assim, ao não comprovar a legitimidade dos créditos que foram cedidos à faturizadora/recorrente, a faturizada/recorrida é responsável, devendo ressarcir a apelante, nos termos do disposto no artigo 295 do Código Civil”.
Interessante que o julgado buscou entendimento do STJ sobre o tema, em especial no que se refere à responsabilidade da fomento, que não pode ser ampla e irrestrita, ainda mais no caso concreto onde o vício é evidente, restando a responsabilidade do cedente: “não reconhecer tal responsabilidade quando o cedente vende crédito inexistente ou ilegítimo representa compactuar com a fraude e a má-fe” (STJ. REsp: 1289995 PE 2010 / 0213969-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 Quarta Turma, Data de julgamento: 20/02/2014, DJe: 10/06/2014).
A íntegra do julgado está ao dispor dos associados do SINFAC-SP, mediante login e senha.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 07/11/19)