Devolução de mercado após confirmada a entrega não atinge a fomento

Publicado em 09/09/2021

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Mercadoria confirmada e notificado o sacado devolução posterior não atinge a fomento – inoponibilidade das exceções pessoais.

Este fato, lamentavelmente rotineiro na nossa atividade, tem tomado contornos interessantes pelos Tribunais, em especial o TJSP, cujo entendimento parece estar se sedimentando, não aceitando a oponibilidade das exceções pessoais após o sacado dar sua ciência.

 

Vejamos:

Ação declaratória de inexistência de exigibilidade de títulos de crédito. Improcedência da ação e procedência da reconvenção. Inconformismo da autora. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Prova oral pretendida que é irrelevante para a solução da questão. Mérito. Duplicata. Sacada que, notificada acerca da cessão do crédito por endosso translativo, procedeu ao aceite das duplicatas e confirmou a entrega da mercadoria. Circulação dos títulos. Abstração e autonomia. Impossibilidade se de discutir a causa debendi. Faturizadora que é terceira de boa-fé e deve ter seus direitos preservados. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1008416-34.2017.8.26.0554; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2021; Data de Registro: 03/09/2021).

 

Muito importante transcrever parte do voto, absolutamente aplicável no caso concreto (grifo nosso):

Da análise dos autos é possível extrair que as mercadorias vendidas pela corré (cedente) foram devidamente recebidas pela autora em 06.02.2017, conforme nota fiscal nº 2428 acostada à fl. 130. O documento conta com a assinatura da responsável financeira da autora, XXX, não havendo qualquer dúvida acerca do efetivo recebimento.

Na mesma data, vê-se que a faturizadora entrou em contato por e-mail com a autora, a fim de verificar a regularidade da transação comercial realizada e informá-la acerca da cessão e, apenas com o aceite da sacada e informação de que a mercadoria fora devidamente entregue, concretizou a negociação do crédito transferido por endosso translativo, conforme cláusula 12 e 16 do Contrato de Fomento Mercantil [fls. 116/124].

 

Com a notificação da cessão e confirmação do recebimento da mercadoria, restou demonstrado, portanto, o aceite, que se deu em 06/02/2017, conforme documento de fl. 131. Apenas em 30/03/2017 a apelante informou a cessionária acerca da suposta devolução das mercadorias [fl. 134], visando a sustação do protesto dos títulos inadimplidos.

 

Ocorre que, ainda que duplicata mercantil seja título de crédito causal, vinculada à comprovação de entrega de mercadorias ou prestação de serviços, torna-se título abstrato com o aceite do sacado, deixando de ser possível a discussão da causa debendi.

Íntegra do julgado ao dispor dos nossos Associados mediante login e senha.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP e da ABRAFESC.

 

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