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Publicado em 25/05/2021
Por Alexandre Fuchs das Neves
Este foi o entendimento do TJSP, diante da confirmação dada pelo sacado, por e-mail, que posteriormente, alega a devolução das mercadorias, sem comunicar este fato ao cessionário. Vejamos a ementa:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELANTE, EMPRESA DE FACTORING, REQUER A REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA PARA QUE SEJAM RECONHECIDOS COMO EXIGÍVEIS OS TÍTULOS A ELA CEDIDOS. CONSTATAÇÃO DE QUE A APELADA RECEBEU E-MAILS COMUNICANDO A CESSÃO DAS DUPLICATAS À APELANTE E QUE OS TÍTULOS DEVERIAM SER PAGOS A ELA. DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS OCORRIDA EM DATA BEM POSTERIOR À EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS, SEM COMUNICAÇÃO À APELANTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL EM QUE DEVE SER RECONHECIDA A EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS ANTE SUA CIRCULAÇÃO DE MODO A CARACTERIZAR A APELANTE COMO TERCEIRA DE BOA-FÉ. APELADA RESPONDE SOLIDARIAMENTE COM A SACADORA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1127957-31.2018.8.26.0100; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de Registro: 21/05/2021).
Segue o relator:
Conforme reconhecido pela própria autora sacada as mercadorias foram devolvidas aos 23.10.2018 (fls. 4) e não foi dada ciência à apelante dessa devolução.
A apelante juntou o canhoto de recebimento referente à nota fiscal nº 339 (fls. 303) e apesar de não ter juntado os áudios das gravações, constata-se que a apelada não contestou a entrada em contato comunicando a cessão dos títulos, pelos e-mails juntados aos autos.
Nessa especial circunstância, muito embora tenha adquirido a 'propriedade' das duplicatas que se revestem reconhecidamente da natureza de títulos causais por excelência e ainda que as duplicatas tenham posteriormente sido esvaziadas de sua causa subjacente ante a devolução das mercadorias que lhe davam suporte, parece-me certo que a circulação se operou e que a apelante deve sim ser reconhecida como terceiro de boa-fé a gerar a obrigação da apelada (sacada) arcar, solidariamente com a (cedente), pela dívida em aberto.
Cabe ainda apontar para a real percepção do Julgador, para quem “a se pensar o contrário, eventuais devoluções de mercadorias operadas a qualquer tempo poderiam descaracterizar os títulos a qualquer momento e por consequência gerar insegurança nas relações comerciais.”
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Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.