DIFERIMENTO DE TRIBUTOS – IMPOSTO DE RENDA

Ao procurar o significado da palavra “diferir”, no dicionário, me deparei com as expressões: “adiar para outro momento; procrastinar: diferir uma cobrança. Estender a durabilidade de algo; prolongar: a empresa diferiu o prazo de contratação.”

Portanto, podemos concluir que “diferir” é adiar algo, deixar para depois, sendo assim, o imposto diferido é aquele tributo que poderá ser pago pelas empresas somente em momento futuro.  

Sabemos que a contabilidade tem como um de seus princípios o “regime de competência”:

- Um método de registro de lançamentos contábeis, que é realizado no período de competência da receita ou despesa realizada.
- O Pronunciamento Contábil CPC 26 (R1) define em seus itens:

  1. Regime de competência é um método de registro de lançamentos contábeis, que é realizado no período de competência da receita ou despesa realizada.

28.Caso uma empresa tenha feito uma despesa no mês de julho para pagar apenas em setembro, o registro contábil será efetuado em julho, sendo esse o mês de competência da despesa. O termo regime de competência significa que independente da data do pagamento ou recebimento dos valores monetários, de uma receita ou despesa, a mesma será registrada na data e no mês exato da transação efetuada.”

Conforme o “regime de competência”, a contabilidade reconhece uma receita ou lucro, a despesa, se seu Imposto de Renda deve ser reconhecido nesse mesmo período, ainda que tais receitas e lucros tenham a sua tributação diferida para efeitos fiscais, ou seja, o Imposto de Renda incidente sobre elas será pago em períodos futuros. 

O imposto diferido não modifica o resultado auferido pela contabilidade, seja ele lucro ou prejuízo, em razão de seu reconhecimento das receitas e das despesas pelo “regime de competência”.

Imposto diferido, conforme a Norma Brasileira de Contabilidade NBC TG 32, determina a forma do reconhecimento de passivos e ativos fiscais diferidos e sua diferença temporária tributável, em seu item 15:

“15. Um passivo fiscal diferido deve ser reconhecido para todas as diferenças temporárias tributáveis, exceto o passivo fiscal diferido que advenha de:

- reconhecimento inicial de ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill); ou
- reconhecimento inicial de ativo ou passivo em transação que:
- não é combinação de negócios; e
- no momento da transação, não afeta nem o lucro contábil nem o lucro tributável (prejuízo fiscal).

Entretanto, para diferenças temporárias tributáveis relacionadas a investimentos em controladas, filiais e coligadas, e interesses em empreendimentos sob controle conjunto, um passivo fiscal diferido deve ser reconhecido de acordo com o item 39.”

Portanto:

a) Passivo fiscal diferido é o tributo que deverá ser pago em data futura a ser determinada, proveniente da apuração realizada conforme as diferenças temporárias tributáveis encontradas e contempladas.

b) Ativo fiscal diferido contempla o tributo a ser pago conforme os lucros recuperáveis futuramente.

Não podemos esquecer que deverá ser examinada com as diferenças temporárias dedutíveis, bem como, a compensação futura dos prejuízos e créditos fiscais que não tiverem sido utilizados.

A diferença temporária no imposto diferido é a diferença entre o valor contábil de ativo ou passivo no balanço e sua base fiscal, que podem ser tributáveis ou dedutíveis.

Atentar-se para este diferimento é uma tarefa importante, a fim de reduzir o efeito do tributo no fluxo de caixa das empresas. Se trata de um estudo tributário bem abrangente, que requer profundidade e conhecimento sobre o tema, buscando sempre uma elisão tributária.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 21/01/20)

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