Dificuldade de localizar o devedor? Chama um Uber!

Publicado em 28/08/2023

Por Alexandre Fuchs das Neves

Em recente decisão, o TJSP autorizou que fossem oficiados prestadores de serviços, tais como Netflix, Uber e Ifood, para a localização do devedor que se se esconde do Poder Judiciário.


Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA A CITAÇÃO DA DEVEDORA. PESQUISA DE ENDEREÇOS. Insurgência da autora em face da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios para a obtenção de endereços da parte requerida. INOVAÇÃO RECURSAL. Pretensão de expedição de ofício para as empresas concessionárias Sabesp e AES Eletropaulo, para as operadoras de telefonia VIVO, CLARO, TIM, OI e RAP 10, SPOTIFYMERCADO LIVRE. Questão não conhecida, sob pena de indevida supressão de instância. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA NETFLIX, UBER E IFOOD E AO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Admissibilidade. Diligências infrutíferas e diversas tentativas de citação, que autorizam a expedição de ofícios para empresas privadas para pesquisa de endereços da requerida. Inteligência da Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados), que dispõe sobre o tratamento e proteção de dados pessoais. Observância dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237442-79.2023.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2023; Data de Registro: 21/09/2023).

Sobre a proteção de dados, o relator referiu que “foi erigida a direito fundamental, constitucionalmente assegurado, pela Emenda Constitucional nº 115/2022, que introduziu o inciso LXXIX no art. 5º, dispondo que: ‘é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais’, em conformidade com as disposições previstas pela Lei nº 13.709/18, que dispõe sobre o tratamento e proteção de dados pessoais, tendo como fundamento ‘a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem’" (art. 2º, IV).

Por outro lado, devemos observar o preceito Constitucional de um processo que tenha uma duração razoável, não se perpetuando: “Em contrapartida, o art. 5º, inc. LXXVIII da Constituição Federal prevê que: ‘A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’”.

Por fim, determinou o relator que “Dessa forma, considerando-se que para a obtenção da informação pretendida pelo recorrente é necessária ordem judicial, mostra-se cabível a intervenção Poder Judiciário, devendo ser expedidos os ofícios postulados para a obtenção de informações a respeito da localização da parte agravada”.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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