FECHAR
A securitizadora, de qualquer modelo (agronegócios, financeiro, imobiliário ou recebíveis empresarias) é um veículo entre o investidor e os ativos adquiridos.
Noutras palavras, a securitizadora é uma intermediária entre os investidores e os recebíveis cedidos e, neste aspecto, os recursos usados para pagamento da cessão devem ser dos investidores, jamais do caixa próprio da securitizadora.
Isso envolve uma enorme discussão com relação a Receita Federal, quando das autuações de desconstituição da atividade de securitização, porquanto a estrutura legal que usa recursos próprios para pagamento dos créditos é a chamada factoring.
Securitizadora deve usar os recursos de terceiros porquanto uma das razões da sua existência é, exatamente, a captação de recursos de terceiros, notadamente no setor de recebíveis empresariais, via emissão privada de debêntures.
No que se refere a presença do acionista no quadro de investidores, é importante lembrar que:
a) a maior parte das emissões das securitizadoras de recebíveis empresariais fazem emissão privada de debêntures; e
b) as debêntures de emissão privada são as que existem, justamente para serem ofertadas incialmente para os acionistas.
Então, por si, não é problema o acionista ser um dos debenturistas.
Quanto ao lastreamento, ou seja, a paridade entre os recursos de terceiros e os recebíveis adquiridos, evidente, em sendo uma carteira flutuante (varia diariamente), na mesma medida que a carteira de um Fundo de Investimento, é quase impossível “fechar” exatamente uma com a outra, embora esta seja uma meta inarredável da atividade.
Quanto aos seus recursos próprios, devem ser usados para as despesas da atividade, não incluindo nessas despesas os valores de pagamento de cessão.
E a receita da securitizadora é exatamente o spread, ou seja, a diferença entre o valor que ela paga aos investidores e o deságio os recebíveis adquiridos, nesta receita devendo ser incluído os ganhos de juros por mora e multa.
Então, securitizadora atua com “dinheiros” diferentes, que se possível devem ser segregados em contas diferentes, tal qual a conta do Fundo de Investimento e a conta da Consultoria Especializada.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 26/01/21)