DIREITO DE REGRESSO E A INCRÍVEL SELETIVIDADE DO PODER JUDICIÁRIO

Recentemente comentei, em artigo aqui publicado, o uso da nota promissória como título hábil para se pedir a falência do cedente, em clara aplicação do direito de regresso, em um contrato envolvendo fundos de investimento.

Neste breve artigo, novamente abordo o direito de regresso em contratos de fundos de investimento, e o julgado mais recente ainda:

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – Valida a cláusula em contrato de cessão de crédito para Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC que estabelece a responsabilidade do cedente por título de crédito inadimplido, uma vez que: (a) os FIDCs operam no mercado financeiro, mediante a securitização de recebíveis, com previsão na legislação em vigor (MP nº 1.637/1998, convertida na Lei nº 10.198/2001; Resolução 2.907/2001 - Bacen), o que não acontece com entidades de factoring; e (b) o art. 296, do CC, admite a responsabilização do cedente pela solvência do devedor perante o cessionário, quanto expressamente pactuada – Reconhecimento de que é inconsistente a alegação das partes agravantes de nulidade de cláusula em contrato de cessão de crédito para Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC que estabelece a responsabilidade do cedente por títulos de crédito inadimplidos, impondo-se, em consequência, a manutenção da r. decisão agravada, no que concerne à rejeição da exceção de pré-executividade oferecida pelas partes agravantes, quanto a essa alegação ora examinada. RECURSO – Agravo de instrumento tem seu conhecimento limitado ao pronunciamento judicial recorrido, e às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício – As alegações de penhora de bem de terceiro não foram apreciadas, nem envolvem questão resolvida pela r. decisão agravada, nem matéria de ordem pública, apreciável, na espécie, de ofício, visto que estranhas ao r. ato judicial impugnado. RECURSO – R. decisão agravada quanto à condenação da parte agravante no pagamento de honorários advocatícios não mais subsiste, visto que reconsiderada pelo MM Juízo da causa – Não conhecido, visto que prejudicado, por perda do objeto, quanto ao pedido em questão. Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145101-39.2020.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2020; Data de Registro: 21/08/2020)

A “seletividade” reside na aplicação pontuada do art. 296 do Código Civil, usado para validar o regresso na modalidade contratual: a legislação citada admite a responsabilização do cedente pela solvência do devedor perante o cessionário, quando expressamente pactuada.

Cabe sempre lembrar que a lei jamais proibiu o direito de regresso na atividade de factoring pontuadamente, ao contrário, todo - todo - o arcabouço legal é plenamente aplicável na atividade, iniciando pelo instituto do endosso ou mesmo pela possibilidade de contratação nos termos exatos do art. 296 do Código Civil, conforme apontado acima.

Ainda cabe trazer o princípio constitucional da isonomia, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes

Ademais, devemos sempre replicar a mensagem do saudoso ministro Humberto Gomes de Barros, que no REsp nº 820.672 - DF (2006/0033681-3), onde julgou exatamente um caso envolvendo a atividade de factoring, relatou firmemente as construções contrárias ao direito de regresso, realizadas sem base legal: “Por fim, quero apenas deixar um alerta: devemos mais atenção às Leis, porque elas são a fonte primária do Direito. A doutrina - não se nega - tem relevante papel, porém, data vênia, até a mais respeitável opinião acadêmica não pode sobrepor à Lei.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 01/09/20)

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