Direito de regresso em contrato de FIDC e sua consolidação no STJ

Publicado em 11/01/2022
Por Alexandre Fuchs das Neves

 

O direito de regresso – necessidade do contratante em recomprar um recebível, seja por vícios ou por simples inadimplemento do sacado, ganha mais um julgado favorável no STJ, no recente Agrado em Recurso Especial nº 1937467-SP.

Aliás, este entendimento traz na integra a mesma matéria, já vencida e julgada:

 

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA A RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VALIDADE.

1. Embargos à execução opostos em 12/07/2016, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/01/2019 e atribuído ao gabinete em 02/12/2020.

2. O propósito recursal é dizer sobre a validade da cláusula contratual inserida em contrato de cessão de crédito celebrado com um FIDIC que consagra a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor.

3. Os FIDCs são regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que editou a Instrução Normativa 356/2001, e são constituídos sob a forma de condomínios abertos ou fechados (art. 3º, I, da IN 356/2001 da CVM), sem personalidade jurídica. Eles atuam no mercado de capitais e são utilizados para a captação de recursos. As empresas de factoring, por sua vez, são sociedades empresárias que não exercem qualquer interferência no mercado financeiro.

4. A aquisição de direitos creditórios pelos FIDCs pode se dar de duas formas: por meio (i) de cessão civil de crédito, em conformidade às normas consagradas no Código Civil; ou (ii) de endosso, ato típico do regime cambial.

5. O art. 2º, XV, da IN CVM 356/2001 prevê expressamente o conceito de coobrigação. É certo que tal previsão foi incluída na normativa com a finalidade de referendar a higidez da cláusula constante de contrato de cessão de crédito convencionado com um FIDC, por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor. Não só, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, previsão legal que vede os FIDCs de estipular a responsabilidade do cedente pelo pagamento do débito em caso de inadimplemento do devedor e, segundo dispõe o art. 296 do CC/02, o cedente ficará incumbido do pagamento da dívida se houver previsão contratual nesse sentido.

6. É válida, assim, a cláusula contratual por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor originário.

7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1909459/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021 - grifei.)

 

Muito bem explanado o tema: O artigo 296 do Código Civil dispõe que: “salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor”. Portanto, a contrário sensu, o referido artigo permite que o cedente garanta o adimplemento do crédito cedido, desde que o faça expressamente, como no caso. Ora, se a própria Lei Civil permite que o cedente de seus direitos creditórios, fazendo uso de sua autonomia privada, garanta não só a existência do crédito, como, também, o adimplemento dos títulos, não há razão para entender-se de modo diverso.

E a sedimentação do entendimento reside da aplicação no caso em comento,  da Sumula 83 STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência,  quando a orientação do  Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Noutras e claras palavras, o STJ não deve conhecer o recursos que envolvam o direito de regresso nas atividades de fundos de investimento, onde tenha sido negado o dito regresso, exatamente porque o próprio STJ já tem seu posicionamento firmado.

Íntegra do julgado ao dispor dos nossos Associados, mediante login e senha.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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