Direito de regresso na atividade de Fundo de Investimento ganha mais uma interpretação favorável do TJSP

Publicado em 20/04/2023

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

O regresso contra o cedente, independentemente de vícios, ou seja, atuando o cedente e seus garantidores na condição de solidários dos créditos cedidos, é tema que está se consolidando, cada vez mais, no Tribunal de Justiça de São Paulo.

Vejamos recentíssima jurisprudência sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE CESSÃO E AQUISIÇÃO COM COOBRIGAÇÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. – Execução de Contrato de Cessão e Aquisição com Coobrigação ("Pro Solvendo") de Direitos de Crédito e Outras Avenças – Alegação de inexistência de título executivo, por ausência de demonstração da evolução do débito, e ilegitimidade passiva do avalista – Cabimento de discussão de matérias de ordem pública, que independem de dilação probatória – Rejeição: – Apenas é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para a veiculação de matérias de ordem pública e que independem de dilação probatória, sendo, no caso, apreciadas e rejeitadas a alegação de inexistência de título executivo, por ausência de demonstração da evolução do débito, e ilegitimidade passiva do avalista. CESSÃO DE CRÉDITO - Responsabilidade dos cedentes pelo adimplemento dos títulos cedidos – Cláusula que estabelece a responsabilidade solidária do cedente pelo adimplemento expressamente prevista no contrato – Garantia livremente assumida - Exercício da autonomia privada das partes – Possibilidade – Inteligência do art. 286 do Código Civil – Precedentes: - Contrato de cessão de crédito firmado com Fundo de Investimento em Direitos Creditórios que não se confunde com o de factoring – Nos contratos de factoring a cláusula de recompra é vedada por atentar contra a própria natureza do contrato – Na cessão de crédito a garantia do cedente pelo adimplemento não desnatura o contrato, tal possibilidade está expressamente prevista na lei. RECURSO NÃO PROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2023242-51.2023.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2023; Data de Registro: 19/04/2023)

Veja parte da decisão do Relator:

Quanto ao mérito, não há que se pensar que o contrato firmado entre as partes tem natureza de factoring, pois de acordo com o instrumento, verifica-se que se trata de cessão de crédito. O contrato de factoring é contrato típico, em que figura como um dos contratantes uma empresa faturizadora. No caso dos autos, o contrato é de cessão de crédito, e o cessionário é um fundo de investimento em direitos creditórios. No contrato de factoring, a cláusula de recompra é considerada nula porque ela contraria a própria natureza do contrato, que é típico, com regras próprias.

No caso da cessão de crédito, não há que se cogitar em nulidade da cláusula de responsabilidade solidária do cedente pelo adimplemento do débito, pois a lei prevê essa possibilidade no Artigo 296 do Código Civil.

Do contrato extrai-se que a cedente se responsabiliza pela existência dos direitos creditórios cedidos, por seus vícios redibitórios e pelo cumprimento das obrigações que deram origem aos direitos creditórios; se responsabiliza perante o cessionário pelos riscos e prejuízos dos créditos negociados no caso de serem opostos exceções quanto à sua legitimidade, legalidade e veracidade, ou seja, em razão de quaisquer vícios que possam ser opostos ao pagamento dos créditos- cláusula 6.6.1 e 6.6.2.

Bom, fica para reflexão, dos motivos pelos quais é possível aplicar o Artigo. 296 do Código Civil para Fundos de Investimento, mas a aplicação do mesmo artigo é negada para a atividade de fomento mercantil, ferindo de morte o princípio de que todos são (ou deveriam ser) iguais perante a lei, lembrando que inexiste lei (matéria legal) que impeça a aplicação do Artigo 296 do Código Civil na atividade de fomento mercantil.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

 

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