Direito de regresso no factoring por duplicatas irregulares

Publicado em 17/09/2024

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

O artigo de hoje tem o objetivo de demonstrar que a teoria da “terra arrasada” não se aplica quando discutimos a responsabilidade plena e total da empresa de factoring pelas duplicatas negociadas.

Vejamos o entendimento do nosso TJSP:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DUPLICATAS CEDIDAS EM FOMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS E APELO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação dos réus e recurso adesivo da autora contra sentença de procedência da ação de cobrança, relativa a duplicatas cedidas em operação de fomento mercantil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Réus questionam: (I) Litispendência ou coisa julgada quanto à execução de notas promissórias relativas ao mesmo contrato, extinta pelo acolhimento dos embargos dependentes; (II) Responsabilidade regressiva da faturizada pela cessão de duplicatas, alegadamente sem lastro negocial; (III) Abusividade dos juros e multa cobrados; (IV) Impugnação à penhora de imóveis, por excesso e impenhorabilidade de bem de família.

  1. Autora questiona: (I) Incidência dos encargos moratórios desde o vencimento dos títulos; (II) Exigibilidade de multa contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ausência de litispendência ou coisa julgada entre a execução anterior e a presente ação de cobrança, sendo aquela baseada em notas promissórias em garantia do contrato de fomento mercantil, e esta na responsabilidade regressiva da cessionária pelo vício na emissão das duplicatas. 5. Responsabilidade da faturizada se limita à existência do crédito cedido, sendo demonstrada a irregularidade das duplicatas e não comprovada a existência de lastro negocial. 6. Ausência de cobrança abusiva de juros ou multa na presente ação. 7. Penhora de imóveis regularmente efetivada, conforme disposição da própria parte e sem excesso. 8. Mora configurada a partir da citação, ausente obrigação com vencimento certo assumida pela parte. 9. Multa contratual inexigível, pois não foi postulada inicialmente.

IV. DISPOSITIVO 10. Recurso dos réus e apelo adesivo da autora desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º e 504; CC, art. 295.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1289995/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/02/2014, DJe 10/06/2014.
(TJSP; Apelação Cível 1027337-69.2021.8.26.0564; Relator: Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2016; Data de Registro: 13/09/2024)

O julgado traz entendimento, inclusive, do Ministro Salomão no Resp. 1289995.

E segue o Relator:

A parte autora pede a condenação dos réus ao pagamento regressivo das duplicatas sem lastro negocial que lhe foram cedidas, por se tratar de obrigação contratualmente assumida (cláusula 7, fl. 27), bem como pela responsabilidade legal do cessionário do crédito, conforme o artigo 295 do Código Civil:

"Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável perante o cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé."

Na relação de fomento mercantil, o cedente não responde pelo adimplemento por parte dos terceiros quanto aos créditos cedidos, não se permitindo estipulação em contrário (cláusula “pro solvendo”), por corresponder a risco inerente à própria operação civil, justificando o deságio. Em sentido diverso, é responsabilidade do faturizado assegurar a higidez dos títulos cedidos, que devem corresponder a negócios jurídicos válidos e concluídos, isentando o cessionário dos vícios formais do crédito.

No presente caso, como bem avaliado pelo juízo de origem, restou comprovada a inexistência do crédito referente a 22 duplicatas cedidas em prol da autora (fls. 2/3), com a juntada dos borderôs assinados pela parte e o recibo de pagamento dos créditos respectivos (fls. 33/44), cópia dos títulos endossados com a correspondente nota fiscal (fls. 45/131), além de notificação dos sacados acerca da inexistência de negócio jurídico subjacente à emissão das duplicatas (fls. 142/154) e boletim de ocorrência policial acerca da emissão de duplicatas fraudulentas (fls. 155/158).

E finaliza atribuindo ao faturizado o ônus da prova, que “cumpria à parte ré comprovar a regularidade dos títulos impugnados, mediante demonstração de regular operação de compra e venda mercantil subjacente, ônus do qual não se desincumbiu, sem se escudar na emissão de duplicatas frias por eventual falta de conferência da faturizadora quanto à regularidade do crédito.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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