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Publicado em 21/12/2021
Por Alexandre Fuchs das Neves
Direito de regresso pro solvendo. Mesmo julgando caso que envolve FIDC, TJSP estendeu entendimento de que Factoring também pode contratar nesta modalidade.
Interessante o preconceito e desconhecimento voluntário por parte do Judiciário, que aplicando equivocadamente a Lei, nega o direito de regresso para as empresas de Factoring.
No caso em comento, estamos falando de uma demanda envolvendo a cobrança de uma duplicada lastreada em operações de fundos de investimento, garantindo exatamente o mero inadimplemento.
Como o regresso por mero inadimplemento já é tema ultrapassado, em tese, pelos Tribunais, ou seja, permitido.
Cabe ver por todos a ementa abaixo:
Embargos à execução. Notas promissórias emitidas em garantia de contrato de cessão de crédito. Sentença de improcedência. Apelação da embargante. Contrato de cessão de crédito. Títulos oriundos de relação comercial cedidos em favor da embargada. Notas promissórias emitidas em garantia. Título de crédito dotado de autonomia e da cartularidade. Adimplemento dos títulos de crédito não comprovado pela embargante. Respeitados os limites legais à usura, o contrato de "factoring" pode ser celebrado sob a modalidade "pro solvendo", desde que haja acordo expresso nesse sentido. Inteligência do art. 296 do CC. Ausência de impedimento legal. Validade das garantias oferecidas pelo cedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1048055-58.2020.8.26.0100; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021)
Mas o importante no Julgado é exatamente a ilação feita pelo Relator, que conclui: se o regresso contratado vale para uma operação de FIDC, porque não valeria para uma factring?
Vejamos (grifo nosso):
No mais, é indiferente, para a cobrança do valor estampado no título, que este tenha sido dado em garantia de contrato. A embargante não nega que emitiu os títulos, tampouco comprovou o adimplemento, por parte das empresas terceiras, dos títulos de crédito objetos da cessão de crédito, o que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não o fez e, por isso arcará com o respectivo ônus, não havendo que se falar na inexistência de título executivo.
Em relação à cessão de crédito, o artigo 296 do Código Civil estabelece que “salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor”.
No caso dos autos, como bem observou o d. Juízo “a quo”, o instrumento de cessão firmado entre as partes previu expressamente, em sua cláusula 11.1 [fls. 207] que: "A Cedente se responsabiliza, solidariamente, com os Devedores, nos termos do Artigo 296 do Código Civil, pela pontual e total liquidação de todos os Direitos de Crédito cedidos ao Cessionário nos termos deste Contrato, obrigando-se pelo pagamento do principal, juros, multas e demais encargos relativos a cada Direito de Crédito".
Nesses termos, portanto, na hipótese de inadimplemento por parte do devedor original, a cedente responde pelos créditos cedidos.
De mais a mais, ainda que se tratasse de contrato de “factoring”, que, em regra, é negócio “pro soluto”, em que o cedente não responde pela solvência dos créditos transferidos, pois o risco é assumido pelo cessionário, a previsão contratual acima redundaria em solução idêntica. Isso porque, respeitados os limites legais, notadamente os previstos para a usura, nada impede que o referido negócio seja celebrado sob modalidade “pro solvendo”, cabendo ao cedente o dever de quitar os títulos, caso não sejam pagos pelos cedidos.
Esta possibilidade, aliás, está expressamente prevista no citado art. 296 do Código Civil. E, neste caso, é perfeitamente possível que o faturizador exija garantias do cedente, ante a eventual necessidade de cobrança da dívida em face deste.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.