Direito de regresso pro solvendo

Publicado em 21/12/2021

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Direito de regresso pro solvendo. Mesmo julgando caso que envolve FIDC, TJSP estendeu entendimento de que Factoring também pode contratar nesta modalidade.

 

Interessante o preconceito e desconhecimento voluntário por parte do Judiciário, que aplicando equivocadamente a Lei, nega o direito de regresso para as empresas de Factoring.

No caso em comento, estamos falando de uma demanda envolvendo a cobrança de uma duplicada lastreada em operações de fundos de investimento, garantindo exatamente o mero inadimplemento.

Como o regresso por mero inadimplemento já é tema ultrapassado, em tese, pelos Tribunais, ou seja, permitido.

Cabe ver por todos a ementa abaixo:

Embargos à execução. Notas promissórias emitidas em garantia de contrato de cessão de crédito. Sentença de improcedência. Apelação da embargante. Contrato de cessão de crédito. Títulos oriundos de relação comercial cedidos em favor da embargada. Notas promissórias emitidas em garantia. Título de crédito dotado de autonomia e da cartularidade. Adimplemento dos títulos de crédito não comprovado pela embargante. Respeitados os limites legais à usura, o contrato de "factoring" pode ser celebrado sob a modalidade "pro solvendo", desde que haja acordo expresso nesse sentido. Inteligência do art. 296 do CC. Ausência de impedimento legal. Validade das garantias oferecidas pelo cedente. Sentença mantida. Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1048055-58.2020.8.26.0100; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021)

Mas o importante no Julgado é exatamente a ilação feita pelo Relator, que conclui: se o regresso contratado vale para uma operação de FIDC, porque não valeria para uma factring?

Vejamos (grifo nosso):

No  mais,  é  indiferente,  para  a  cobrança  do valor  estampado  no  título,  que  este  tenha  sido  dado em garantia  de  contrato. A  embargante  não  nega  que  emitiu  os títulos,  tampouco  comprovou  o  adimplemento,  por parte  das  empresas  terceiras,  dos  títulos  de  crédito objetos  da  cessão  de  crédito,  o  que  lhe  competia,  nos termos  do  artigo  373,  inciso  II,  do  Código  de  Processo Civil.

Não  o  fez  e,  por  isso  arcará  com  o respectivo  ônus,  não  havendo  que  se  falar  na inexistência  de  título  executivo.

Em  relação  à  cessão  de  crédito,  o  artigo 296  do  Código  Civil  estabelece  que  “salvo  estipulação em  contrário,  o  cedente  não  responde  pela  solvência do  devedor”.

No  caso  dos  autos,  como  bem  observou  o d.  Juízo  “a  quo”,  o  instrumento  de  cessão  firmado  entre as  partes  previu  expressamente,  em  sua  cláusula  11.1 [fls.  207]  que: "A Cedente se responsabiliza, solidariamente,  com  os  Devedores,  nos  termos  do  Artigo 296  do  Código  Civil,  pela  pontual  e  total  liquidação  de todos  os  Direitos  de  Crédito  cedidos  ao  Cessionário  nos termos  deste  Contrato,  obrigando-se  pelo  pagamento do  principal,  juros,  multas  e  demais  encargos  relativos  a cada  Direito  de  Crédito".

Nesses  termos,  portanto,  na  hipótese  de inadimplemento  por  parte  do  devedor  original,  a cedente  responde  pelos  créditos  cedidos.

De  mais  a  mais,  ainda  que  se  tratasse  de contrato  de  “factoring”,  que,  em  regra,  é  negócio  “pro soluto”,  em  que  o  cedente  não  responde  pela solvência  dos  créditos  transferidos,  pois  o  risco  é assumido  pelo  cessionário,  a  previsão  contratual  acima redundaria  em  solução  idêntica. Isso  porque,  respeitados  os  limites  legais, notadamente  os  previstos  para  a  usura,  nada  impede que  o  referido  negócio  seja  celebrado  sob  modalidade “pro  solvendo”,  cabendo  ao  cedente  o  dever  de  quitar os  títulos,  caso  não  sejam  pagos  pelos  cedidos. 

Esta possibilidade,  aliás,  está  expressamente  prevista  no citado  art.  296  do  Código  Civil. E,  neste  caso,  é  perfeitamente  possível  que o  faturizador  exija  garantias  do  cedente,  ante  a eventual  necessidade  de  cobrança  da  dívida  em  face deste.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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