Direito do trabalho e seus princípios - parte 1

Publicado em 16/03/2023

Por Marco Antonio Granado

 

São fontes dos princípios do Direito do trabalho: a soberania, a cidadania, a dignidade humana, os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa.

O princípio da Dignidade Humana é a própria base dos Direitos Fundamentais, dentre os quais estão os de ordem trabalhista. E é por isso que existe o princípio do valor social do trabalho.

Os princípios servem como base e sustentáculo de informação ao legislador na elaboração de uma norma.

No campo do Direito do Trabalho a Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo oitavo, dá previsão da possibilidade da utilização das regras dos princípios pela Justiça do Trabalho e Autoridades Administrativas.

No direito do trabalho temos os seguintes Princípios:

Princípio da Proteção:

Este princípio visa a proteção do empregado, por ser considerado a parte mais fraca da relação de trabalho como consta no artigo 468 da CLT:

“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita à alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”

Cabe ao legislador no momento da criação das normas sempre visar à melhoria da condição social do trabalhador.

Deste principio da Proteção surgem outros três princípios:

Princípio “In dúbio pro operário”:

Este princípio significa que ao analisarmos e interpretarmos uma regra trabalhista, havendo duas ou mais possíveis interpretações, devemos optar pela regra mais favorável e benéfica ao empregado.

Princípio da Norma mais Favorável:

Havendo duas ou mais normas (leis) que se inclinam sobre o mesmo direito, a norma prioritária será aquela que mais favorecer ao trabalhador.

Artigo 620 (CLT) “As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.”

Princípio da Condição mais Benéfica:

Este princípio aplica-se as normas contratuais, ou seja, indica que os benefícios e vantagens legais constantes nos regulamentos das empresas e que já estão incorporados ao contrato de trabalho tem primazia sobre possíveis alterações que venha prejudicar o trabalhador.

As normas contratuais que tem como objetivo a proteção do trabalhador devem ser entendidas como direito adquirido.

As alterações e/ou revogações das normas que determinam vantagens aos trabalhadores serão alcançadas pelos futuros admitidos, como cita a súmula 51 do TST:

“ As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens diferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.”

Em nossa próxima matéria trabalhista, daremos sequência  aos demais princípios do direito do trabalho.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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