Direito do Trabalho e seus princípios – parte final

Publicado em 23/03/2023

Por Marco Antonio Granado

 

Continuando e concluindo o artigo anterior, sobre o Direito do Trabalho e seus princípios, acrescentamos a seguir:

 

Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas:

É a impossibilidade que o empregado tem em renunciar, voluntariamente, garantias e vantagens que são seus direitos. Se isto ocorrer, não terá validade alguma este ato.

O objetivo deste princípio é evitar que empregadores se utilizem de pressões, ou até mesmo ameaças contra o empregado, norteado no artigo 468 da CLT:

“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”

 

Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva:

Tem por objetivo, vedar a alteração contratual por parte do empregador, que venha a ser prejudicial aos trabalhadores.

Evidentemente, alterações contratuais, que visam um maior benefício aos empregados são perfeitamente possíveis e acetáveis.

 

Princípio da Intangibilidade Salarial

Com a ótica que o salário do trabalhador tem natureza alimentar e de sobrevivência, este princípio visa à proteção do salário do trabalhador, evitando a redução salarial.

Cabe ressaltar que, como preservação da continuidade da relação de emprego, somente é possível a aplicação de possível redução salarial mediante acordo coletivo.

Este princípio tem como base a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º:

“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros, que visem a melhoria de sua condição social:

VI – Irredutibilidade do salário, salvo disposto em Convenção ou acordo coletivo;

“X- Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;”

 

Princípio da Primazia da realidade:

Vale a realidade dos fatos e não o que tiver escrito, quando há desacordo entre a realidade e aquilo que está documentado, podemos citar como exemplo: o reclamante perante a justiça do trabalho apresenta provas documentais, mas existem testemunhas neste caso que são fundamentais, que participaram ou presenciaram dos fatos ali pleiteados ou mesmo relatados, sendo assim estas testemunhas são fundamentais, muito mais relevantes que os documentos apresentados pelo empregador.

 

Princípio da Continuidade da Relação de Emprego

Como regra, os contratos de trabalho são válidos por tempo indeterminado. Isto torna uma garantia ao trabalhador em relação ao seu emprego.

O ônus de provar o término do contrato de trabalho é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregador conforme súmula nº 212 do TST.

Princípio da Imperatividade das normas trabalhistas:

Estabelece que as normas de trabalho são obrigatórias, não podendo haver transações, renúncia em relação a essas normas ou direitos trabalhistas, artigo 9º da CLT:

Artigo 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”

 

O Direito do Trabalho é um dos ramos do Direito com mais impacto cotidiano e rotineiro na sociedade, afinal, são muitas as relações de trabalho existentes.

 

Portanto, de suma importância para o trabalhador, os Princípios de Direito do Trabalho e as normas trabalhistas são essenciais para a garantia e cumprimento das leis existentes.

 

A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) constitui base jurídica para o Direito de Trabalho, mas elas devem ser interpretadas de acordo com a Constituição Federal, legislações e Princípios do Direito de Trabalho.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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