​Direito do trabalho, prescrição para o empregado

Publicado em 18/03/2021

Por Marco Antonio Granado 

 

A prescrição no direito é a perda do direito em pleitear seus direitos por intermédio de uma ação perante o judiciário. Se o cumprimento da obrigação trabalhista não foi respeitado pelo empregador, nasce para o empregado o direito de exigi-lo judicialmente.

 

No âmbito trabalhista, a prescrição está contemplada no artigo 7º inciso XXIX da Constituição Federal:

 

“Artigo 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)”.

 

Na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) encontramos em seu artigo 11:

“Artigo 11º - A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
parágrafo 1º - O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
parágrafo 2º - Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
parágrafo 3º - A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.”

 

Sendo assim, o empregado tem o direito de promover uma ação trabalhista em face a seu empregador, objetivando créditos não pagos, resultantes da relação trabalhista existente nos últimos cinco anos partindo da data de sua quebra de vínculo empregatício, desde que respeitado o prazo prescricional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, com algumas exceções conforme determina a CLT em seu artigo 11.

 

Exemplificando:

Empregado demitido em dezembro de 2020, se mover uma ação em face a seu empregador:

  1. em janeiro de 2021, poderá pleitear seus direitos trabalhistas não pagos, existentes nos últimos cinco anos;

  2. em outubro de 2023, poderá pleitear seus direitos trabalhistas não pagos, existentes nos últimos três anos;

  3. em março de 2024, NÃO poderá pleitear seus direitos trabalhistas não pagos, por PRESCRIÇÃO do direito trabalhista.

 

Para este prazo de dois anos, estabelecido pela Constituição Federal denominamos de prescrição bienal. Portanto, o empregado perde o direito de exigir judicialmente os seus direitos trabalhistas se não obedecer ao prazo de dois anos após a extinção de contrato.

 

Ainda com base na Constituição Federal o empregado poderá pleitear os direitos trabalhistas dos últimos cinco anos a partir do momento de submeter à reclamação trabalhista. Observemos que o pedido dos últimos cinco anos não conta da extinção do contrato, mas de quando iniciou a reclamação trabalhista.

 

Algumas causas que afetam também a contagem do prazo prescricional em ações trabalhistas:

a) causa impeditiva:  não há início da contagem do prazo. Exemplo: Conforme o artigo 440 da CLT não corre nem prazo de prescrição aos menores de 18 anos.

b) causa suspensiva: o prazo ficará paralisado temporariamente até que resolvido o obstáculo, após, retoma-se a contagem. Exemplo: Artigo 625 da CLT – Comissão de Conciliação Prévia.

c) causa Interruptiva: possui o efeito de apagar o prazo prescricional já fluído, reiniciando-se a contagem a partir da data em que concretizada a causa interruptiva.

 

Ressalvamos que a súmula 268 da TST exprime, em seu contexto, que a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

 

Destacamos, a título de conhecimento, que para requerer os depósitos do FGTS o prazo é de dois anos para ingressar com a reclamatória, a contar da extinção do contrato de trabalho, podendo pleitear os últimos trinta anos.

 

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Também atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É bacharel em contabilidade e direito com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, além de mestre em contabilidade, controladoria e finanças. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC e é membro da 5ª Seção Regional do IBRACON.

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