DIREITOS DA EMPREGADA GESTANTE

Empregadores e empregados têm uma série de dúvidas sobre quais são os direitos garantidos quando a empregada descobre/informa que está grávida. Afinal, a gestante possui direitos que devem ser de conhecimento do empregador.

Os três principais são:

- Garantia mínima de emprego a contar da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

- Licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do salário (art. 392 da CLT).

- Dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares (§ 4º, inciso II, do art. 392 da CLT);

As empresas privadas poderão, a seu critério, aderir ao programa “Empresa Cidadã”.

Nesses casos, as empregadas terão direito de receber 60 dias de prorrogação da licença maternidade e, em troca, a empresa poderá deduzir integralmente no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica a remuneração da empregada nos 60 dias de prorrogação da licença.

Para adquirir o direito estabelecido em lei, a empregada deverá comunicar ao empregador, de forma documentada, seu estado gravídico.

A empregada doméstica gestante também tem o seu direito garantido durante a gestação e até cinco meses após o parto.

A licença-maternidade deve ser notificada pela empregada ao seu empregador mediante atestado médico e poderá ocorrer entre o 28° dia antes do parto e a ocorrência deste, momento no qual se dará início à contagem do prazo de 120 dias

Durante a licença-maternidade é assegurado o pagamento do salário-maternidade, que será:

- Pago diretamente pelo empregador e calculado no valor da sua remuneração mensal, sendo que o empregador procede à compensação contábil pertinente ao INSS.

- O salário-maternidade é calculado com base no último salário-de-contribuição e pago pelo próprio INSS.

O benefício não pode ser inferior a um salário mínimo vigente.

No retorno da licença-maternidade e para amamentação do próprio filho é assegurado à empregada, durante a jornada de trabalho, a concessão de dois descansos especiais de 30 minutos cada um.

A legislação prevê, ainda, que as empresas com um quadro funcional com pelo menos 30 mulheres, com mais de 16 anos de idade, deverão possuir uma creche, a fim de permitir a elas guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período da amamentação (art. 389, § 1º, da CLT). Este espaço pode ser substituído pelo fornecimento de auxílio-creche, se previsto na Convenção Coletiva/Dissídio Coletivo/Acordo Coletivo.

A duração do benefício de intervalo para amamentação é da data do retorno ao trabalho até os seis meses de idade da criança, podendo ser dilatado quando a saúde do filho assim exigir.

É válido lembrar que em decorrência da alteração do entendimento do TST, ocorrida em setembro de 2012, podemos afirmar que o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a estabilidade da gestante mesmo quando se estiver em contrato de experiência, por se tratar de modalidade de contrato por prazo determinado, nos termos da nova redação da Súmula 244.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 05/12/19)

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