Direitos do empregado convocado para trabalhar nas eleições

Publicado em 28/07/2022
Por Marco Antonio Granado

 

Nas eleições ocorrem implicações no contrato de trabalho dos empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). As eleições são disciplinadas pelo “Código Eleitoral” Lei nº 4.737, de 1965, e pela Lei nº 9.504, de 1997. Além de outros atos legais e normas específicas do TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

Em 2022, teremos eleições em nosso país em dois turnos. Portanto, precisamos preparar nossas empresas para este evento, que será realizado no dia 2 de outubro, o primeiro turno, e dia 30 de outubro, o segundo turno onde houver.

Os eleitores convocados para compor as mesas receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, abrangendo quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito. Inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação, dentre outros, conforme determina o artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e artigo 1º da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 22.747/2008:

“artigo 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.”

“artigo 1º Os eleitores nomeados para compor mesas receptoras ou juntas eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação. (Art. 98 da Lei nº 9.504, de 30.9.1997).

parágrafo 1º O direito ao gozo em dobro pelos dias trabalhados alcança instituições públicas e privadas.

parágrafo  2º A expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação (Res.-TSE nº 22.424, de 26 de setembro de 2006).

parágrafo 3º Compreendem-se como vantagens, para efeitos de aplicação deste artigo, todas as parcelas de natureza remuneratória, ou não, que decorram da relação de trabalho.

parágrafo 4º Os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária.

parágrafo 5º A concessão do benefício previsto no artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 será adequada à respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho.”

Desta forma, o empregado que trabalhar 1 dia nas eleições, terá direito ao descanso de 2 dias.

O momento para o empregado usufruir a referida folga não foi fixado pela legislação, ou seja, se imediatamente após o trabalho eleitoral ou até um determinado prazo.

Não existindo nenhuma regra na lei sobre a data em que a folga deve ser usufruída, o ideal é que empregado e empregador entrem em um acordo sobre o melhor momento para a concessão da folga. Na impossibilidade do acordo, a questão será resolvida pelo Juiz Eleitoral, conforme previsto no artigo 3º da Resolução do TSE nº 22.747 de 27/03/2008.

Os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária, ou seja, em pagamento dos valores pertinentes a estes dias que o empregado tem o direito a folga em seu labor, conforme determina o artigo 1º, parágrafo 4º, da Resolução TSE nº 22.747/2008.

Não é possível o empregado tirar a folga antes das atividades desempenhadas, pois o descanso é concedido mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral comprovando o comparecimento ao treinamento ou à seção eleitoral.

Importante ressaltar que o direito do empregado persiste mesmo quando convocado e esteja em seu período de gozo de suas férias ou em qualquer outro momento em que o contrato de trabalho estiver suspenso ou interrompido. Sendo assim, quando o empregado retornar à sua atividade laboral perante seu empregador, poderá usufruir de suas folgas.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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