DIRF 2022 deve ser entregue até 25 de fevereiro

Publicado em 08/02/2022
Por Marco Antonio Granado

 

Neste mês de fevereiro2022 contribuintes pessoas jurídicas, tem como vencimento do prazo de entrega da DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte).

 

A DIRF é uma obrigação acessória que o contribuinte identificado como fonte pagadora, sendo pessoa física ou pessoa jurídica, informa à Receita Federal do Brasil, os valores de imposto de renda retido na fonte e outras contribuições que foram retidos no momento dos devidos pagamentos à terceiros, com o propósito em identificar e evitar sonegação tributária.

 

Estão obrigadas a apresentar a DIRF em 2022, as pessoas jurídicas e físicas elencadas nos artigos 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1990/2020, sendo elas:

 

a) pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, para elas mesmas ou como representantes de terceiros;

b) pessoas físicas e jurídicas, que não tenham havido retenção do IR, mencionadas a seguir:
b.1) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes.
b.2) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes: aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos; Royalties, serviços técnicos e de assistência técnica; juros e comissões em geral; juros sobre o capital próprio; aluguel e arrendamento; aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; entre outros;
b.3) pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP).

c) informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, a que se referem o art. 64 da Lei nº 9.430/1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833/2003, deverão ser prestadas na DIRF, apresentadas por:
c.1) órgãos da Administração Pública Federal direta;
c.2) autarquias e fundações da Administração Pública Federal;
c.3) empresas públicas;
c.4) sociedades de economia mista;
c.5) demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrarem a sua execução orçamentária e financeira no Demais a Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

 

Os contribuintes devem declarar:

 

a) informações dos empregados que tenham:
a.1) tido retenção de IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário;
a.2) recebido durante o ano-calendário o valor igual ou superior a R$ 28.559,70 do trabalho assalariado;
a.3) recebido durante o ano-calendário o valor superior a R$ 6.000,00 do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties.

b) plano de saúde:
b.1) deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde na modalidade coletivo empresarial, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente, ou seja, apenas os casos em que há participação financeira do empregado no plano de saúde, valores custeados pela fonte pagadora não devem ser informados em DIRF.

 

O arquivo da DIRF deve ser apresentado pela matriz da pessoa jurídica, consolidando suas informações e as de todas as filiais.

 

As normas da DIRF são amplas, orientamos a consulta do documento de Perguntas e Respostas DIRF 2022 no link abaixo:

 

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirf

 

Nos casos de falta de apresentação da DIRF no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo e apresentação da DIRF com incorreções ou omissões, estarão sujeita às penalidades previstas na legislação vigente.

 

O Programa Gerador da DIRF de 2022 já está disponível para download no site da Receita Federal do Brasil desde janeiro2022.

 

A DIRF ainda não foi substituída para nenhum grupo de empregadores do e-Social, provavelmente será substituída no ano base 2023.

 

A DIRF 2022, relativa ao ano base de 2021, deverá ser entregue até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 25 de fevereiro de 2022, conforme determina o Ato Declaratório Executivo CORAT 02/2022.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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