DIRF, prazo de entrega 28 fevereiro 2023

Publicado em 23/02/2023

Por Marco Antonio Granado

 

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) é a declaração feita pela fonte pagadora, com o objetivo de informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, entre outras informações estabelecidas por ato normativo:

a) os rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação específica;

b) o valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;

c) o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;

d) os pagamentos a planos de assistência à saúde

e) coletivo empresarial, no caso de beneficiário pessoa física;

f) os valores relativos a deduções, no caso de trabalho assalariado.

 

Fonte: Instrução Normativa RFB nº 1990/2020, artigos 10, 12 e 13.

O prazo de entrega da Dirf 2023, ano-calendário 2022, deverá ser entregue até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2023.

Fonte: Instrução Normativa RFB nº 1990/2020, artigo 7 º, caput

O prazo de entrega das declarações de Situação Especial de Pessoa Jurídica, nos casos de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida no ano calendário de 2023, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2023 relativa ao ano calendário de 2023 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2023, caso no qual a Dirf 2023 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2023.

Fonte: Instrução Normativa RFB nº 1990/2020, artigo 7 º, parágrafo 1º.

Contribuintes que entregarem a DIRF com erros ou omissões estarão sujeitos à multas que podem chegar a até 20% sobre os tributos devidos.

O objetivo da DIRF é informar à Receita Federal os valores de Imposto de Renda e outras contribuições que foram retidos com pagamentos a terceiros, a fim de evitar sonegação fiscal.

Caso o contribuinte deixar de apresentar a DIRF no prazo estabelecido ou apresentar com erros ou omissões, será intimado a apresentar declaração original.

Nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, e sujeitar-se às seguintes multas:

a) 2% ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DIRF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas;

b) Limitado a até 20% no caso de declarações ou entrega após o prazo;

c) R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação das multas será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo para a entrega da declaração e como termo final à data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

No entanto, as multas podem ser reduzidas nos seguintes casos:

a) a metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) 25% se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

A multa mínima a ser aplicada será de:

a) R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação do Simples Nacional;

b) R$ 500,00, nos demais casos.

Além disso, será considerada não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Atendam estas orientações, evitando assim sanções tributárias desnecessárias.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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