DIRPF 2020: ENTREGAR ESTA DECLARAÇÃO SERÁ UM DESAFIO

Milhares de cidadãos brasileiros estão se preparando para enviar à Receita Federal a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2020, contemplando informações financeiras e patrimoniais referente ao ano-calendário de 2019.

Esta obrigação acessória tem como objetivo proporcionar ao contribuinte a prestação de contas anual com o fisco federal, comparando e apurar movimentações financeiras e patrimoniais, bem como, os tributos pagos durante o exercício de 2019.

A DIRPF 2020 somente poderá ser elaborada e entregue pela Internet, contemplando as seguintes opções:

- Diretamente no site RFB, onde será ser exigido certificado digital e matrícula no e-CAC.

- Software distribuído por download no site da RFB, exclusivamente para elaboração da Declaração do IRPF 2020 no computador do próprio contribuinte, sendo esta opção a mais utilizada.

Cronograma:

- 2 de março – início do prazo de entrega.

- 30 de abril – término do prazo.

Está obrigado a declarar quem, no ano-calendário 2019:

- Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70.

- Em relação à atividade rural, obteve receita bruta superior a R$ 142.798,50.

- Efetuou doações, inclusive em favor de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos.

- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil.

- Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

- Pretende compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019.

- Em 31 de dezembro de 2019 teve posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.

- Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro de 2019.

- Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Está desobrigado a declarar quem:

- Não se enquadre nos itens citados anteriormente.

- Possui bens, desde que não estejam sendo declarados conjuntamente com a declaração de seu cônjuge. Ou seja, como bens comuns, desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade e que o valor dos seus bens privativos não exceda R$ 300 mil.

- Não tenha recebido rendimentos tributáveis como salários e aluguéis, que somados não atinjam renda mensal de até R$ 1.903,98.

- É depende de um terceiro para efeito de imposto de renda, devendo ter seu CPF inserido como tal, no quadro de dependentes, sendo neste caso obrigatório que o terceiro declare em sua declaração, no item “Rendimentos e Bens”.

- É aposentado, com mais de 65 anos de idade, e sobreviva de forma exclusiva do seu benefício.

Também estão isentos todos os trabalhadores diagnosticados com uma das doenças dispostas na Lei nº 7.713/1988.

Deixar a declaração para a última hora, além de elevar a possibilidade de erros de informação, pode gerar atrasos por causa de lentidão ou mesmo queda do sistema da Receita por elevado volume acessos. Ou, ainda, ocorrer falta de energia na localidade do contribuinte, caso ele opte por fazer a declaração no computador.

É importante ficar atento às mudanças e não esquecer de informar todos os seus rendimentos.

A RFB aprimora cada vez mais o cruzamento de informações referente às movimentações financeiras e patrimoniais dos contribuintes, portanto evite ficar enroscado na malha fina. Na dúvida, é sempre bom consultar um contador.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).

(Publicado em 03/03/20)

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