DISTRATO DO CONTRATO DE TRABALHO – ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sofreu grandes mudanças com a reforma (Lei nº 13.467), também chamada de Lei de Modernização Trabalhista e publicada no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2017.

Entre as alterações destaca-se uma nova forma de quebra ou distrato do contrato de trabalho. Trata-se de um ato que até então não possuía previsão legal, e que agora possibilita a empregado e empregador, de comum acordo, a rescisão do contrato de trabalho existente.

A legislação colocou um ponto final nas ilegalidades até então existentes. Em uma dessas situações, empregado e empregador simulavam demissão sem justa causa, possibilitando ao primeiro sacar 100% dos depósitos realizados pelo empregador no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e receber as parcelas integralmente do Seguro Desemprego, tudo isso ajustado, desde que o empregado devolva algumas verbas pagas na rescisão e o valor da multa de 40% sobre o saldo existente no FGTS.

Tal prática tinha o cunho doloso e fraudava os cofres públicos. Ao apurar a rescisão fraudulenta, o extinto Ministério do Trabalho tinha como ato contínuo, além de aplicar multa à empresa, determinar a devolução dos valores recebidos indevidamente, além de gerar um procedimento criminal contra o empregado e o empregador pelo crime de estelionato.

Portanto, este distrato regulamentado no artigo 484-A define que, ocorrendo o acordo entre empregado e empregador, o contrato de trabalho poderá ser extinto legalmente.

Assim que firmado o acordo, o trabalhador terá direito de receber o pagamento das verbas rescisórias, mas com algumas limitações que antes não existiam e agora a diferenciam das outras formas de extinção do contrato de trabalho.

Verbas a serem pagas:

a) as verbas rescisórias, como por exemplo: férias, 13º salário, entre outras, serão pagas integralmente, de acordo com seu direito adquirido;

b) o aviso prévio indenizado será pago ao empregado apenas a metade;

c) a multa rescisória é de 40%, mas será pago ao empregado apenas 20% do calculado sobre o FGTS;

Quanto ao FGTS, o empregado poderá sacar até 80% do seu saldo, ficando a diferença retida em sua conta do Fundo, que poderá ser sacada em algumas situações definidas em lei, como compra de imóvel.

Quando ao Seguro Desemprego, o empregado não terá direito de receber qualquer parcela.

Para entender melhor, eis a íntegra do artigo 484-A da CLT:

O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 31/01/2019)

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.