Distribuição de lucros – Parte 1

Publicado em 22/11/2022

Por Marco Antonio Granado

 

A distribuição de lucros é uma forma de remuneração destinada a sócios, acionistas e investidores de uma empresa, decorrente da sua participação financeira (capital investido) na criação do negócio.

É muito comum confundirem distribuição de lucros com pró-labore. Porém, é preciso esclarecer que se tratam de pagamentos muito distintos, inclusive no tocante a tributação de cada um deles.

Considera-se na distribuição de lucro uma remuneração em que o sócio, trabalhando ou não na empresa, terá direito a receber. Já o pró-labore é a remuneração paga aos sócios que desempenham atividades no dia-dia na empresa. Ou seja, pró-labore significa “pelo trabalho”.

Não existe uma lei que determine quando a distribuição de lucros deve acontecer, sendo assim, a periodicidade desse pagamento deve estar definida no Contrato ou Estatuto Social da empresa. Desta forma, a divisão da lucratividade pode acontecer de forma mensal, trimestral, semestral ou anual.

A Lei das Sociedades Anônimas determina que, no mínimo, 25% dos lucros obtidos pela empresa sejam divididos entre sócios e investidores. O restante pode ser reinvestido no negócio.  

Necessidade de previsão no Contrato Social:

a) na sociedade anônima conforme Lei nº 6.404/76, artigo 132, II:

anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembleia geral para deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos.

b) nas outras sociedades:

ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apuradas, conforme artigo 1065 do Código Civil de 2022;

O Código Civil de 2022, também determina que é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas, conforme artigo 1008 é ainda salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas, conforme artigo 1007.

Quando não houver previsão no Contrato Social os sócios deliberarão o modo de sua remuneração conforme trata o artigo 1.071 do Código Civil de 2022.

“artigo 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

I - a aprovação das contas da administração;

II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

III - a destituição dos administradores;

IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

V - a modificação do contrato social;

VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

VIII - o pedido de concordata.”

Obrigatoriedade da Distribuição do Lucros:

a) na sociedade anônima conforme Lei nº 6.404/76, artigo 202:

determina que o estatuto social indicará a porção dos lucros a ser destinada ao dividendo obrigatório. Não podemos esquecer que o estatuto é soberano para definir o percentual, porém não há obrigatoriedade de fixá-lo em 25% do lucro líquido ajustado, mas se o estatuto for omisso quanto a este tema, a empresa deverá pagar 50% do lucro líquido após ajustes. 

b) nas outras sociedades limitadas:

o percentual a ser pago é baseado na cota de participação dos envolvidos, conforme estabelece o Código Civil 2020, em seu artigo 997.  

Porém, há outros dois cenários referentes a essa divisão:

a) os sócios e investidores podem prever, desde que registrado no Contrato Social, que não haverá a distribuição de lucros, nesse caso, entretanto, é preciso que haja uma destinação específica para esses valores;

b) a possibilidade de dividir os valores de forma desproporcional ao quadro societário, ou seja, os lucros não são distribuídos de acordo com a cota de participação de cada um, porém, para esse tipo de divisão acontecer é preciso que todos os envolvidos celebrem uma ata, ou cláusula específica para este tema, e registrem na Junta Comercial de seu estado.

Estaremos no artigo da próxima semana, fornecendo mais informações sobre este tema tão importante “distribuição de lucros”.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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