Distribuição de lucros - Parte 2

Publicado em 29/11/2022

Por Marco Antonio Granado

 

A Instrução Normativa da SRF 093/97, em seu artigo 48, determina que não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual.

“artigo 48. Não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual.

parágrafo 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.

parágrafo 2º  No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto:

I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;

II - a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.

parágrafo 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.

parágrafo 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 3o, § 4o, da Lei No 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a que se refere o art. 3o da Lei No 9.250, de 1995.

parágrafo 5º A isenção de que trata o "caput" não abrange os valores pagos a outro título, tais como "pro labore", aluguéis e serviços prestados.

parágrafo 6º A isenção de que trata este artigo somente se aplica em relação aos lucros e dividendos distribuídos por conta de lucros apurados no encerramento de período-base ocorrido a partir do mês de janeiro de 1996.

parágrafo 7º O disposto no § 3o não abrange a distribuição do lucro presumido ou arbitrado conforme o inciso I do § 2o, após o encerramento do trimestre correspondente.

parágrafo 8º Ressalvado o disposto no inciso I do § 2o, a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do imposto de renda na forma prevista no § 4o.”

Portanto, a isenção do imposto de renda não abrange os valores pagos a outro título, tais como "pro labore", aluguéis e serviços prestados.

Estará impedido legalmente de distribuir lucros a pessoa jurídica que:

a) possuir débitos salarias junto a seus empregados, conforme dispõe o Decreto-lei 368/1968, artigo 1º inciso II;

b) possuir débitos tributários, conforme a Lei 4.357/1964, artigo 32:

Importante, no caso de transgressão à norma, há previsão de multa à pessoa jurídica, equivalente a 50% do montante distribuído ou pago àqueles títulos. Os diretores e membros da administração superior que receberam as importâncias indevidas são apenados na mesma medida.

A Lei Nº. 11.051/ 2.004 Art. 17 acrescentou o segundo parágrafo ao art. 32, limitando a multa da 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.

Estaremos no artigo da próxima semana, fornecendo mais informações sobre este tema tão importante “distribuição de lucros”.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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