Distribuição de lucros - Parte final

Publicado em 06/12/2022

Por Marco Antonio Granado

 

Não existe uma lei que determine quando a distribuição de lucros deve acontecer. Desta forma, a periodicidade desse pagamento deve estar definida no Contrato Social da entidade, conforme prevê o artigo 204, parágrafo 1º da Lei nº 6.404/1976.

“artigo 204. A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço.

parágrafo 1º A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182.”

Dessa forma, a divisão da lucratividade pode acontecer de forma mensal, trimestral, semestral ou anual.

Em caso de ausência de previsão contratual ou estatutária, a periodicidade poderá ser convencionada por ata de reunião dos sócios ou assembleia extraordinária de acionistas, devidamente registradas no respectivo órgão de registro, conforme determina o Código Civil, artigo 1.075, parágrafo 2º e art. 1.071, IV.

Importante ressaltar que, a possibilidade em distribuir lucros ou dividendos de forma antecipada, é imprescindível apurar o resultado contábil do período por meio da DRE (Demonstração de Resultados) e transportá-lo para o balanço patrimonial levantado para este fim determinado.

Ou seja, ao fim do exercício social que, por disposição contratual, poderá ser inferior a um ano, a empresa deverá elaborar o conjunto de demonstrações financeiras exigidas pelas normas contábeis (CPC 26, item 10, CPC PME, item 3.17, ITG 1.000, itens 26 e 27), apurando assim o resultado anual e, caso o lucro distribuído antecipadamente for:

a) superior àquele apurado, o beneficiário do lucro fica sujeito à sua devolução, em vista do disposto no art. 1.059 do Código Civil (*Distribuição com prejuízo do capital);

b) inferior àquele apurado, o beneficiário do lucro possuirá o direito de recebê-lo, observada a deliberação dos sócios e acionistas.

Conforme determina o Decreto n° 1.800/96, artigo 53, III, “f”; Lei nº 6.404/1976, artigo 175.

Cuidado com a Distribuição disfarçada de Lucros!

Esta prática pode gerar problemas para as empresas e seus sócios.

Acontece quando a empresa não possui lucros a distribuir, ou quando a empresa possui débitos salariais e tributários.

Nesses casos, muitos sócios buscam mecanismos para custear suas finanças pessoais com recursos da empresa, mesmo que esta tenha experimentado prejuízo ou possua alguma pendência tributária ou salarial.

É uma prática ilegal, sendo um ato de evasão fiscal, sendo considerada um planejamento tributário ilícito.

Atualmente, duas legislações estabelecem quais atos podem ser caracterizados como distribuição disfarçada de lucros, conforme determina o Decreto no 9.580/2018, e o Decreto-Lei no 1.598/1977, sendo elas:

a) aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo à pessoa ligada;

b) adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;

c) perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;

d) transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia;

e) paga, à pessoa ligada, aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado; 

f) realiza, com a pessoa ligada, qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim são entendidas como condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que para as que prevaleçam no mercado ou situações em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.

g) a parte das variações monetárias ativas que exceder as variações monetárias passivas;

h) empresta dinheiro a pessoa ligada se, na data do empréstimo, ela tiver lucros acumulados ou reservas de lucros.

Ressaltamos que a “pessoa ligada” mencionada nas legislações acima, não inclui apenas os sócios e administradores da empresa, mas também o cônjuge e os parentes de até terceiro grau.

Porém, o ato de distribuição disfarçada de lucros, poderá gerar multas tanto aos sócios como à empresa, geralmente de 27,5% do lucro distribuído disfarçadamente, mais multa de 75%. A pessoa jurídica deverá pagar o INSS não recolhido, geralmente de 20% do lucro distribuído disfarçadamente, mais uma multa de 75%.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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