Distribuindo lucros - Parte final

 

Publicado em 19/12/2023

Por Marco Antonio Granado 

 

Não existe uma lei que determine quando a distribuição de lucros deve acontecer. Desta forma, a periodicidade desse pagamento deve estar definida no Contrato Social da entidade, conforme prevê o artigo 204, parágrafo 1º da Lei nº 6.404/1976.

artigo 204. A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço.

parágrafo 1º A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182.

Sendo assim, a divisão da lucratividade pode acontecer de forma mensal, trimestral, semestral ou anual.

Em caso de ausência de previsão contratual ou estatutária, a periodicidade poderá ser convencionada por ata de reunião dos sócios ou assembleia extraordinária de acionistas, devidamente registradas no respectivo órgão de registro, conforme determina o Código Civil, artigo 1.075, parágrafo 2º e art. 1.071, IV.

Importante ressaltar que, a possibilidade de distribuir lucros ou dividendos de forma antecipada, é imprescindível apurar o resultado contábil do período por meio da DRE (Demonstração de Resultados) e transportá-lo para o balanço patrimonial levantado para este fim determinado.

Ou seja, ao fim do exercício social que, por disposição contratual, poderá ser inferior a um ano, a empresa deverá elaborar o conjunto de demonstrações financeiras exigidas pelas normas contábeis (CPC 26, item 10, CPC PME, item 3.17, ITG 1.000, itens 26 e 27), apurando assim o resultado anual e, caso o lucro distribuído antecipadamente for:

a) superior àquele apurado, o beneficiário do lucro fica sujeito à sua devolução, em vista do disposto no art. 1.059 do Código Civil (*Distribuição com prejuízo do capital);
b) inferior àquele apurado, o beneficiário do lucro possuirá o direito de recebê-lo, observada a deliberação dos sócios e acionistas.

Conforme determina o Decreto n° 1.800/96, artigo 53, III, “f”; Lei nº 6.404/1976, artigo 175.

Cuidado com a distribuição disfarçada de lucros!

Esta prática pode gerar problemas para as empresas e seus sócios. Acontece quando a empresa não possui lucros a distribuir ou quando a empresa possui débitos salariais e tributários. Nesses casos, muitos sócios buscam mecanismos para custear suas finanças pessoais com recursos da empresa, mesmo que esta tenha experimentado prejuízo ou possua alguma pendência tributária ou salarial. É uma prática ilegal, sendo um ato de evasão fiscal, considerada um planejamento tributário ilícito.

Atualmente, duas legislações estabelecem quais atos podem ser caracterizados como distribuição disfarçada de lucros, conforme determina o Decreto 9.580/2018, e o Decreto-Lei 1.598/1977, sendo elas:

a) aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo à pessoa ligada;
b) adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;
c) perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;
d) transfere à pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia;
e) paga à pessoa ligada, aluguéis, royalties ou assistência técnica, em montante que excede notoriamente ao valor de mercado; 
f) realiza com a pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim são entendidas como condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que para as que prevaleçam no mercado ou situações em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.
g) a parte das variações monetárias ativas que exceder as variações monetárias passivas;
h) empresta dinheiro à pessoa ligada se, na data do empréstimo, ela tiver lucros acumulados ou reservas de lucros.

Ressaltamos que a “pessoa ligada” mencionada nas legislações acima não inclui apenas os sócios e administradores da empresa, mas também o cônjuge e os parentes de até terceiro grau. 

Porém, o ato de distribuição disfarçada de lucros poderá gerar multas tanto aos sócios como à empresa, geralmente de 27,5% do lucro distribuído disfarçadamente, mais multa de 75%. Mas a pessoa jurídica deverá pagar o INSS não recolhido, geralmente de 20% do lucro distribuído disfarçadamente, mais uma multa de 75%.


Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.
 

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