Dívida prescrita não pode ser cobrada extrajudicialmente

Publicado em 3/08/2023

Por Alexandre Fuchs das Neves


Dívida prescrita não pode ser cobrada extrajudicialmente, sob pena de reprimenda contra o credor. Sim, este é o entendimento do TJSP, no Acórdão:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA. A prescrição atinge a pretensão, não implicando na inexistência do débito, pois não atinge o direito subjetivo a ele inerente, contudo, implica na impossibilidade de exigência por meio judicial ou administrativo, uma vez que tal pretensão deixou de ser oportunamente exercida pelo credor ou respectivo cessionário. Imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de cobrança judicial ou extrajudicial das dívidas prescritas. Imposição de multa por ato de descumprimento. Precedentes deste E. TJSP. Recurso provido.

 

Explico:

Embora o direito de perseguir o crédito esteja prescrito no âmbito judicial, ainda é possível a cobrança administrativa. Contudo, o devedor tem o direito ao esquecimento, sempre lembrando que o direito não protege a quem dorme. Aguardar por mais de 5 anos, por exemplo, no caso de uma confissão de dívida, é um descaso com seu próprio patrimônio. E o julgado vai além, fixando muta em caso de descumprimento do comando judicial, ou seja, tentativa de cobrar que já está fulminado pela prescrição do direito de ação.

Colaciona diversos julgados sobre o tema:

 

Pois bem, a prescrição atinge a pretensão, não implicando na inexistência do débito, pois não atinge o direito subjetivo a ele inerente, contudo, implica na impossibilidade de exigência por meio judicial ou administrativo, uma vez que tal pretensão deixou de ser oportunamente exercida. Assim sendo, como dito, o credor ou respectivo cessionário do crédito não pode se utilizar de meios judiciais ou extrajudiciais para sua cobrança, pois a obrigação prescrita torna o direito ao crédito inexigível. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça, recentemente, decidiu que: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. Autor alega que superado o prazo de cinco anos do vencimento da dívida, fls. 240 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1001968-10.2022.8.26.0606 -Voto nº 43234 - rtt indevida qualquer tipo de cobrança fulminada pela prescrição. Sentença que julgou improcedente a ação. Pretensão de reforma. ADMISSIBILIDADE: A dívida não foi contestada pelo autor, que apenas relatou que ela está prescrita, uma vez que se originou no ano de 2009 - Dívida oriunda de limite de crédito do Banco Itaú, o qual foi cedido às rés. Prescrição verificada nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil. Impossibilidade de cobrança da dívida por meios judiciais e extrajudiciais. Precedentes desta Corte. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1004177-02.2019.8.26.0009; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro 4 Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020); “DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. Cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Extinta a pretensão creditória pelo decurso do prazo prescricional, é ilícita a cobrança pelos meios judiciais e administrativos. Constrangimento reparável pela via dos danos morais. Sentença reformada. Recurso provido para declarar a inexigibilidade da dívida e fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00.” (TJSP; Apelação Cível 1001473-81.2019.8.26.0634; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020);

 

E finaliza, imputando multa: Portanto, extinta a pretensão do credor ao cumprimento da obrigação, resta caracterizada a da inexigibilidade do débito dos contratos em questão, bem como a imposição de obrigação de não fazer ao apelado, no sentido de se abster de promover cobranças referentes aos débitos questionados, por meio extrajudicial ou judicial, impondo-se, neste momento, para fins de efetividade da presente decisão, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ato indevido de cobrança, desde que efetivamente comprovado, a partir da publicação do presente Acórdão, o descumprimento ao presente mandamento judicial, tudo na forma do artigo 536, § 1º, do Código de Processo civil.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC 

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