DOCUMENTAR A RECOMPRA, MESMO QUE PARCELADA, É NECESSÁRIO

A recompra é um dever do cedente, toda vez que os títulos negociados, por qualquer motivo, restarem imprestáveis para os fins que se queriam dar o contrato e seus aditivos. Isto ocorre independentemente do motivo apresentado – seja falta de entrega ou devolução das mercadorias, por exemplo –, devendo sempre estar documentada na chamada “carta de recompra”.

Esta ferramenta é a declaração expressa do cedente, que deseja a recompra de um ou mais títulos, declarando, ainda, a forma pela qual deseja  recomprar – à vista, parcelado ou mediante retenção em uma ou mais operações futuras, ressalvando que somente a primeira hipótese é obrigatória à empresa de fomento comercial. As demais, vão depender do interesse e conveniência da empresa.

Pois bem, no caso em comento o cedente apresentou a carta de recompra, que foi feita de forma parcelada e materializada em confissão de dívida, posteriormente contestada em juízo, sob a já desgastada argumentação de que a atividade não tem direito de regresso etc.

Mas, atento para o caso, o Tribunal não aceitou passivamente esta tese, reconhecendo a legalidade da documentação:

Embargos à execução - instrumento de confissão de dívida - pagamento com notas promissórias - negócio jurídico - celebração para recompra de títulos cedidos em contrato de fomento mercantil - solicitação de recompra - formulação expressa pela faturizada - ato - ausência de alegação de vício ou nulidade - cártulas - ausência de mero inadimplemento daquelas transferidas em operação de factoring - precedentes - negócio - validade - dívida - exigibilidade - embargos - pedido - improcedência - sentença - manutenção. Apelo do embargante não provido. TJSP; Apelação 1002626-86.2016.8.26.0010; Relator (a): Antonio Luiz Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2017; Data de Registro: 30/09/2017)

E seguiu o julgador, separando o joio do trigo:

A embargada firmou o Contrato de Fomento Mercantil nº 2136 com a devedora principal (xxxxxxxxxxs Ltda) em 4.4.2012 (fls. 80/85).

Mas, contrário do o embargante exalta, as notas promissórias, objeto da execução, não foram entregues em garantia da operação de factoring, hipótese que indicaria irregularidade, dado o risco assumido pelo faturizador ao adquiri-las.

Na espécie, a faturizada encaminhou solicitação de recompra de títulos viciados, com pedido de parcelamento do pagamento em 13.5.2013 (fls. 39/40), documento que integra a confissão de dívida. Não se discute a legalidade do pedido de recompra ou mácula da assinatura lançada pelo representante da empresa.

Portanto, não se justifica a inexigibilidade pretendida pelo embargante. Os títulos extrapolam o contrato de fomento mercantil propriamente dito.

Nem mesmo são considerados como garantia da operação de factoring. Cuida-se de negócio diverso - recompra de títulos viciados na origem, não se tratando de casos em que o próprio contrato de fomento impõe a recompra pelo faturizado de cártulas não honradas.

Este julgado vem ao encontro das orientações do SINFAC-SP – sempre deixe registradas as recompras com as competentes cartas. Solicitações exaradas pelo cedente para a fomento, em e-mail ou folha timbrada do próprio cedente, declarando expressamente o seu interesse na recompra dos recebíveis, e a forma pela qual deseja realizar o ato, lembrando que parcelamentos e deduções sempre dependem do interesse e anuência da fomento ou securitizadora.

Tanto o julgado quanto o modelo de carta de recompra estão ao dispor dos associados, mediante login e senha.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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