Doença de filho menor e a falta dos pais ao trabalho

Publicado em 15 de abril de 2020

Por Marco Antonio Granado

 

O empregado, seja o pai ou a mãe, que necessita acompanhar seu filho menor a uma consulta médica ou a uma internação, poderá necessitar estar ausente em seu trabalho. Nesta situação em particular surgem algumas perguntas que geram dúvidas tanto para o empregado como para o empregado.

 

- O que menciona a lei trabalhista sobre este tema?

- De que modo deve tratar o empregador esta situação de não comparecimento do empregado?

- Tais faltas, por esta razão, tão peculiar serão abonadas?

- Como documento comprobatório, o atestado médico é o suficiente?

Portanto, vamos tentar elucidar tais questões.

 

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 473, inciso XI, possibilita ao empregado o não comparecimento ao trabalho sem qualquer perda de salário por um dia ao ano, desde que esta ausência tenha como finalidade em acompanhar seu filho, que possua até seis anos de idade, em consulta médica, veja o texto em sua íntegra:

 

“artigo 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
........................
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
........................”

 

O empregado poderá ter este direito ampliado, observamos que o artigo 473 da CLT, não contempla o não comparecimento do empregado ao trabalho, quando se tratar de situações de doença e internação de filho com até 18 anos de idade, e sim restringe a filhos até 6 anos de idade. Mas já possuímos jurisprudência trabalhista que anuem este não comparecimento do empregado nesta circunstância dos filhos acima de 6 anos que adoecem ou são internados, inclusive ampliando o limite de um dia para a necessidade do acompanhamento a esta criança com base no descumprimento ao “Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”, Lei 8.069/1990.

 

Sabemos que, se tratando de internação hospitalar do filho, a falta de um dia anual expressa no artigo 473, inciso XI não é suficiente, portanto, o ECA, em seu artigo 12, prevê que hospitais permitam a permanência de pais ou responsável junto com o filho, mas a lei trabalhista não acompanha esta determinação, veja  a íntegra do artigo 12:

 

“Artigo 12 - Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)”.

 

No Código Civil Brasileiro, nos artigos 1634, inciso II e 1638, inciso II, observamos a perda do poder familiar, por decisão judicial, no caso dos pais abandonarem os filhos, não lhes provendo assistência necessária. Nossa legislação Penal tipifica como crime a falta de assistência e o abandono do menor no artigo 244:

 

“Artigo 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003).
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968)”.

 

Algumas categorias de empregados conseguiram, por intermédio dos sindicatos, em suas Convenções Coletivas de Trabalho, a garantia do abono de faltas em caso de doença do filho menor, obrigando o empregador a aceitar o atestado médico do empregado como acompanhante do filho menor. Sendo assim, empregado e empregador deverão analisar este tópico na Convenção Coletiva de Trabalho que rege a relação de trabalho de sua categoria.

 

Todo empregado deverá solicitar o atestado médico que comprove sua presença como acompanhante de seu filho menor por motivo de doença ou internação hospitalar. O atestado médico tem fé pública, constando os seguintes itens: ser redigido em papel timbrado e nele deve constar o nome completo do trabalhador, data do atendimento, a necessidade da ausência e o período de afastamento. Atente-se que o nome do profissional da saúde deve estar legível, com assinatura e registro profissional respectivo. E deve ser imediatamente entregue pelo empregado a seu empregador.

 

A melhor forma de garantir, perante a lei, o direito da falta do empregado, em caso de doença é apresentar comprovantes. Sendo assim, os pais ou responsáveis precisam levar a criança ao médico e solicitar o atestado ou o laudo do exame efetuado.

 

Apesar da inequívoca omissão na legislação trabalhista sobre este tema, encontra-se contido em nossa Constituição Federal o dever de pátrio-poder a ser realizado pelos pais em relação a seus filhos, neste caso sendo razoável que o empregador abone a falta do empregado nesta condição de pátrio-poder, além de ser definido um acordo de “bom senso” de ambas as partes para que não saiam prejudicadas, sendo interessante a condição entre as partes para compensação das faltas ocorridas, evitando riscos ao empregador de ser condenado por tribunais trabalhistas a pagar indenização por danos morais e outras verbas trabalhistas pertinentes.

 

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Também atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É bacharel em contabilidade e direito com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, além de mestre em contabilidade, controladoria e finanças. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC e é membro da 5ª Seção Regional do IBRACON.

 

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.