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Publicado em 29/06/2023
Por Alexandre Fuchs das Neves
A possibilidade de executar o contrato de fomento comercial (sem a nota promissória em garantia) é tema que aos poucos vem sendo sedimentado, estando a jurisprudência tendenciosa a aceitar esta possibilidade. Mas isso não é tema do presente texto.
O foco de hoje é a formalização dos contratos, chamando a atenção para a necessidade de constar, no contrato-mãe, a assinatura de duas testemunhas devidamente qualificadas, se possível uma de cada contraparte.
Isso pode, nos termos do entendimento do TJ/SP, manter a executividade do contrato de fomento comercial que, no caso em comento, foi negada exatamente pela ausência das ditas assinaturas, senão vejamos a ementa da Apel. 0035736-89.2011.8.26.0068:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Contrato de fomento mercantil. Embargos do devedor. Instrumento particular não assinado por duas testemunhas. Documento que não pode ser considerado título executivo (art. 585, II, CPC). Liquidez também não demonstrada (art. 586, CPC). Nulidade da execução por falta de título hábil. Embargos do devedor acolhidos. Recurso provido para esse fim.
Embora a atividade de fomento comercial seja menos solene e formal que um contrato bancário, por exemplo, isso não significa ausência de formalidades mínimas, ou um descaso por parte dos controles internos.
Não deixe que um deslize da formalização impeça a materialização dos seus direitos e revise os seus contratos!
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.