Duplicata confirmada em operação intercompany obriga o sacado

Publicado em 12/09/2023

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

As chamadas operações intercompany, nas quais sacador e sacado se confundem dentro do mesmo grupo econômico, têm sido rotineiras nas nossas empresas, e são eivadas de riscos de toda sorte, desde fraude até lavagem de dinheiro.

Inobstante, julgado caso análogo, onde o sacado confirmou o recebimento das mercadorias, houve por bem o TJSP manter a responsabilidade do sacado, absolvendo a empresa de fomento de danos morais e confirmando que, após o endosso, a duplicata desvincula-se do negócio jurídico subjacente, impedindo as exceções pessoais contra terceiro de boa-fé (factoring), senão vejamos:

APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATA MERCANTIL - VENDA E COMPRA DE MATÉRIA-PRIMA - CESSÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, INCLUSIVE DOS PEDIDOS APRESENTADOS NAS AÇÕES CONEXAS DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO - ENTREGA DE MERCADORIA INCONTROVERSA - TÍTULO RECEBIDO PELA EXEQUENTE EM OPERAÇÃO DE "FACTORING" - EXECUTADA NOTIFICADA A RESPEITO DA CESSÃO, CONFIRMANDO A REGULARIDADE DA EMISSÃO DA DUPLICATA, FATO QUE, ASSOCIADO À CIRCULAÇÃO, DESVINCULA O TÍTULO DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO, IMPEDINDO A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - SACADA E SACADORA QUE FAZEM PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO, JÁ TENDO SIDO JUDICIALMENTE RECONHECIDOS, PELA 13º CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO ENTRE AMBAS PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA EM DETRIMENTO DE TERCEIROS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

(TJSP; Apelação Cível 1120285-74.2015.8.26.0100; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023)

Sobre a confirmação, o relator reconheceu que “e se não bastasse, a recorrente confirmou, em24/04/2015, quando notificada, a regularidade da emissão da duplicata (fls. 93/96), sem qualquer ressalva concernente a eventual discussão negocial com a credora originária, apesar de já existir averiguação da existência de vícios nos materiais fornecidos pela XXXX, consoante fls. 57 dos autos do processo nº 1077284-39.2015.8.26.0100. Considerando-se que a emissão da duplicata foi confirmada e que ela foi posta em circulação, inclusive com ciência da sacada, considera-se desvinculada do negócio jurídico original, o que impede a oposição de exceções pessoais ao adquirente de boa-fé”.

E, reconhecendo grupo econômico e operação intercompany “não se pode olvidar, ainda, que a apelante e a sacadora do título integram o mesmo grupo econômico, já tendo sido reconhecidos judicialmente indícios de simulação entre ambas para obtenção de vantagem econômica em detrimento de terceiros, nos autos do processo nº 1077370-10.2015.8.26.0100. No mesmo sentido, os v. arestos juntados em sede de contrarrazões pela apelada, envolvendo a recorrente, referente aos autos dos processos nº 1004302-40.2015.8.26.0322 e 1004646-21.2015.8.26.0322, ambos de relatoria do Desembargador Cesar Peixoto, e 1077370-10.2015.8.26.0100, de relatoria do Desembargador Francisco Giaquinto. Vale mencionar, a propósito, que a entrega das mercadorias listadas na nota fiscal que lastreou a emissão da duplicata restou incontroversa”.

 Cabe repisar as palavras do relator: “já tendo sido reconhecidos judicialmente indícios de simulação entre ambas para obtenção de vantagem econômica em detrimento de terceiros.” É exatamente isso que acontece em diversos outros casos que não tiveram a mesma sorte, ou seja, a simulação entre sacador/sacado para obter vantagem econômica contra o nosso setor.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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