Duplicata escritural e as infraestruturas do mercado financeiro – entenda o funcionamento e a interoperabilidade

Publicado em 15/07/2021

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

A realidade das duplicatas escriturais se avizinha, com a evolução da Lei 13.775/18 e a Circular 4.016/20 BCB, cuja convenção entre as escrituradoras já está em fase de aprovação pelo BCB – e entrará e vigor pleno após 120 dias da aprovação. Todo este movimento inicia no ano de 1964, com a Lei da Reforma Bancária, que coloca sob competência privativa do BCB o controle do crédito sob todas as suas formas, de acordo com o inciso VI do art, 10 da Lei 4.495/64.

 

Então, para controlar o volume de crédito, faz-se necessário que se conheça tal volume,  independentemente se ele está dentro do Sistema Financeiro Nacional ou nas empresas do setor de fomento, securitizadoras, fundos de investimento ou empresas simples de crédito. Aliás, importante referir que este controle abrange também o volume de crédito não operado, ou seja, o estoque de duplicatas sacadas, mas ainda mantidas na esfera de titularidade do sacador.

 

Para conhecer este volume de duplicatas escriturais, o BCB usa as chamadas Infraestruturas do Mercado Financeiro (“Financial Market Settlement Infrastructure), que são entidades que provêm confiabilidade, disponibilidade e segurança às movimentações financeiras e ao seu tráfego, contribuindo para um mercado financeiro sólido e estável, em benefício de toda a sociedade.

 

Para as duplicatas escriturais, o Decreto 9.769/2019 já determinou que compete exclusivamente ao Banco Central do Brasil autorizar o exercício da atividade de escrituração de duplicatas escriturais. Noutras palavras, para ser um player do mercado, a autorização prévia exarada pelo BCB é essencial.

 

Independentemente de qual Infraestrutura do Mercado Financeiro seja usada, o importante é observar que, todas as escrituradoras devem realizar a chamada interoperabilidade, ou seja, toda estão interligadas entre sí, em tempo real, espelhando o que acontece com cada um das duplicatas escriturais.

 

Ou seja, o arcabouço tecnológico será robusto o suficiente para garantir a unicidade, independentemente, repita-se, de qual escrituradora será usada. Uma vez escriturada a duplicata, e por evidente, seu lançamento da plataforma, todo o ecossistema tomará conhecimento do fato, sendo impossível usar outra plataforma para a escrituração – ou mesmo negociação da mesma duplicata.

 

Por fim, ao escriturador cabe, de maneira independente e direto, buscar as evidencias digitais do suporte da duplicata escritural, ou seja, buscar no Sefaz a nota fiscal que embasa a duplicata e, por consequência, aplicar o princípio da unicidade, capaz de garantir a correlação entre a nota fiscal e a duplicata escritural, impedindo a famosa emissão em duplicidade.

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