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Como profissionais na atividade, faz-se necessário que os operadores tenham um profundo conhecimento do mundo dos títulos de crédito e seus institutos, exatamente para não serem pegos de surpresa.
Um dos alertas que sempre emitidos é o uso da duplicata para documentar contrato de locação de bens móveis, cujo entendimento do nosso TJ-SP está manifestado na recente Apelação 1099222-27.2014.8.26.0100, da 15ª Câmara de Direito Privado, senão vejamos:
AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – DUPLICATA – EXAME DOS FUNDAMENTOS E DA PROVA DOCUMENTAL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – DECISÃO ACERTADA – Os elementos trazidos aos autos demonstram que as duplicatas teriam sido emitidas para a cobrança de locação de equipamentos, hipótese não permitida pela legislação específica que rege a matéria – Independentemente, assim, das razões de mérito relativas ao processo principal, onde serão devidamente examinadas, diante da irregularidade da emissão dos títulos, os respectivos protestos não podem, assim, subsistir – Honorários advocatícios fixados, ademais, de forma adequada – Recurso desprovido
E segue o desembargador Relator Luiz Arcuri:
Não se justificaria, na hipótese, emissão de duplicata mercantil para a cobrança de locação de equipamentos (v. fls. 105/109). Não se trataria de contrato de compra e venda ou, propriamente, uma prestação de serviços, como exigido pela Lei 5.474/68.
Apenas para lembrar, a Lei nº 5.474/1968 é taxativa quanto à possibilidade de emissão de duplicatas, ou seja, na compra e venda mercantil e na prestação de serviços.
E, contrário senso, de uma compra e venda mercantil não pode ser emitido outro título (como uma nota promissória, por exemplo), para documentar o crédito do vendedor para com o comprador:
Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
Mas, antes que perguntem, a resposta é sim! Um cheque pode ser usado, na sua forma pré-datada, para quitação de uma nota fiscal, ele poderá circular sem qualquer problema, sendo endossado e objeto de operações na nossa atividade.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.