DUPLICATA SEM ORIGEM E DESCONTO EM DUPLICIDADE: PENA EM REGIME SEMIABERTO

Foi exatamente este o entendimento do TJ-SP, no caso de emissão de duplicata sem origem, e ainda, em operação com duas empresas de fomento com a mesma duplicata, em que foi negada, em grau de recurso, a possibilidade de substituição da pena restritiva de liberdade por penas alternativas.

ESTELIONATO E DUPLICATA SIMULADA - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – DESCABIMENTO – PENAS E REGIME INICIAL SEMIABERTO ADEQUADAMENTE ESTABELECIDOS – recurso NÃO provido. (TJ-SP; Apelação 0003853-21.2012.8.26.0576; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 03/08/2017; Data de Registro: 04/08/2017).

E o relator reconheceu que cabia ao réu provar que a compra e venda teria ocorrido:

Note-se que em nenhum momento o réu comprovou a realização das vendas das mercadorias correspondentes às duplicatas descontadas. Ressalto que, ao apelante incumbia o ônus de fazer prova no sentido de desconstituir todas essas circunstâncias em seu desfavor, de acordo com o que prescreve o art. 156, do Código de Processo Penal.

E, o mais importante: o reconhecimento do delito em face à operação da mesma duplicata com duas empresas de fomento comercial:

Também restou comprovado que o réu, agindo com a intenção de obter vantagem patrimonial indevida, descontou a duplicata 3257/1, no valor de R$ 9.345,85, com vencimento no dia 19/10/2011 (fl. 108), junto à empresa “xxx Fomento Mercantil Ltda.”, e a mesma duplicata na empresa “xxx Fomento Mercantil”, obtendo vantagem indevida em detrimento das empresas, induzindo seus representantes em erro.

O dolo da conduta está evidenciado, não só porque as exculpatórias apresentadas pelo réu são inverossímeis e contraditórias entre si, mas também porque as circunstâncias comprovadas evidenciam a intenção de obter das vítimas vantagens patrimoniais, induzindo-as em erro.

Bom, ao que parece, as tentativas do réu em justificar as conduta não foram suficientes, posto que o relator não acatou a alegação de estado de necessidade (grifo nosso):

O réu afirmou que sua empresa passava por dificuldades financeiras e emitiu as duplicatas com o objetivo de aumentar o caixa, mas, o fato de ter efetuado o pagamento de parte das duplicatas emitidas, não afasta a prática do delito. Ademais, o delito previsto no art. 172 do Código Penal exige o dolo genérico, consistente em criar e emitir duplicata, com a consciência de que não corresponde à venda realizada.

Assim, ainda que a empresa vítima não tenha sofrido qualquer prejuízo financeiro, o crime restou configurado.

Quanto a pena (grifo nosso):

Correta a fixação do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento das penas, tendo em vista que o acusado ostenta maus antecedentes, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

Pelo mesmo motivo, correta a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Cabe sempre lembrar que a esfera penal (chamada pelos operadores do direito de ultima ratio) não vem sendo usada para obtenção de resultados efetivos de cobrança, considerando que são instâncias que não se misturam.

Caso a sua empresa considere ter elementos e convicção suficientes, após consultar o seu departamento jurídico, a notícia-crime pode ser interposta, com o claro objetivo de deixar o Estado conduzir a competente demanda criminal, se for o caso.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.