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Com o presente, iniciamos a primeira parte da série sobre duplicatas virtuais, e a cada publicação, avançaremos um passo na compreensão do tema e na sua validade jurídica.
Esta parte inicial serve para compreender o conceito de documento digitalizado e documento digital e, como uma duplicata é um documento de crédito, todas as regras e conceitos são a ela aplicáveis.
O primeiro passo é compreender que a digitalização é o processo pelo qual uma imagem ou sinal analógico é transformado em código digital por meio do dispositivo apropriado (scanner), ou seja, um documento digitalizado é uma imagem do documento analógico (físico) que foi scanneado.
A impressão do documento digitalizado pode ser compreendida como uma fotocópia (Xerox) do documento original.
Já o documento digital é gerado por meio de um sistema computacional, com a aplicação do código binário, e os elementos de validação devem estar vinculados ao conteúdo, e não ao suporte. A verificação depende da tecnologia, afinal os documentos não podem ser assinados no modo tradicional.
Os documentos digitais têm duas origens distintas:
a) Os que já nascem digitais: arquivo Word, Excel, um e-mail, uma duplicata gerada com códigos binários e pelo protocolo ICP-Brasil etc.
b) Os que são gerados a partir de digitalização e, que agora, passam a existir no ambiente digital. Mas ainda é são uma mera imagem do documento analógico (físico)
Vejam a diferença entre um arquivo de texto (um aditivo, uma duplicata ou um contrato) impresso e posteriormente digitalizado, para um documento gerando por códigos binários.
Não entraremos, ainda, na validade jurídica da forma mais comum, que é a digitalizada, porquanto ao logo desta série, todas as dúvidas serão paulatinamente dirimidas.
Até a próxima duplicata virtual em gotas!
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
Texto publicado em 23/02/2017