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Dando seguimento ao tema, desta vez falaremos brevemente sobre o documento digitalizado (duplicata), sempre lembrando que uma duplicata digitalizada não é um documento nascido digital (era física, e posteriormente foi digitalizada).
Pois bem, este tipo de documento tem uma fragilidade, exatamente porque é mera copia do documento original, como se fosse uma fotocópia.
E a pergunta que se faz é: tem validade? Depende...
Vejamos o que fala o novo Código de Processo Civil sobre o uso de um documento digitalizado:
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
Acima, vimos que a lei permite que a reprodução digitalizada faça a mesma prova que o original, mas coloca a possibilidade de impugnação, desde que seja motivada e fundamentada da sua alteração.
Então estamos falando de uma falsidade, que pode consistir em:
Pouco ou nada provável que uma empresa do setor crie uma duplicata do nada. Atuando mais de duas décadas na área, nunca vi isso acontecer.
Bom, sobra a alteração de dados e, se tivermos que enfrentar esta situação em Juízo, cabe situar o juiz na sua valoração da prova, ou seja, outros elementos circunstanciais do caso concreto, por exemplo:
Complementando, devemos lembrar sempre que o dever de provar a falsidade é de quem alega, e esta alegação tem que ser motivada e fundamentada. Ser o documento digitalizado, sem entrar no seu conteúdo ou existência, não é motivo.
Então, nesta segunda parte vimos que uma duplicata digitalizada não é uma duplicata digital (nativa digital), e que seu uso guarda alguns consideráveis riscos, que podem ser superados, mas estão latentes na operação, e dependerão sempre da vontade da parte em usar o processo judicial como forma de fugir dos seus compromissos, muitas vezes usando o Judiciário somente porque ele é moroso e tem enormes dificuldades em compreender esta forma de operação.
Por isso alertamos do risco!
No próximo texto, veremos como é possível a emissão de uma duplicata de fato digital, e a sua aceitação pela legislação em vigor.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
Texto publicado em 02/03/2017