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Neste texto final, vamos buscar compreender o entendimento do Judiciário sobre o tema. Na década de 1990, a práxis bancária deixou de ser a apresentação, para cobrança ou operações, das duplicatas físicas, e grandes empresas trocavam com as suas agências bancárias as chamadas “fitas magnéticas”, onde todos os dados necessários para a identificação de uma determinada duplicata estavam presentes.
Evoluindo, tais suportes físicos (fitas magnéticas, posteriormente substituídas por disquetes) foram logo ficando obsoletos, na medida em que a rede mundial de computadores ganhava cada vez mais espaço.
No ano de 1997, o legislador, vendo o enorme volume de papéis que circulavam, entendeu por agraciar a duplicata com a possibilidade de mera transferência de dados para o seu protesto, regulando uma prática que já era rotineira e plenamente aceita.
Mas, ainda conservadora no ano de 1997, a Lei nº 9.492/97 (Lei do Protesto), no § único do art. 8º, permitiu que a duplicata fosse indicada para protesto por simples transferência de dados, ou seja, o legislador determinou o fim do trânsito de papel entre os bancos cobradores e os tabelionatos de protesto:
Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.
Iniciou-se a despapelização, e os Tribunais passaram a entender, uníssonos, que o instrumento de protesto, juntamente com a nota fiscal e o comprovante de entrega/recebimento das mercadorias e/ou serviços era o suficiente para embasar a execução da duplicata.
Um dos marcos jurisprudenciais sobre o tema foi o acórdão relatado pela ministra Nancy Andrighi, que passamos a transcrever para ilustrar o presente:
1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97.
2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3. Recurso especial a que se nega provimento". (STJ, Resp nº 1.024.691 - PR, Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/03/2011).
Mas, apenas por didática separamos os entendimentos do:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA. ACEITE PRESUMIDO OU TÁCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Tratando-se de duplicata virtual, mesmo ausente o título executivo extrajudicial, para aparelhar a execução é suficiente a apresentação do protesto por indicação e do recibo da entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, bem como que o sacado não tenha recusado o aceite pelos motivos constantes dos arts. 7º e 8º da Lei.
II. Havendo protestos por indicação e prova da entrega das mercadorias listadas nas notas fiscais, bem como permanecendo a devedora silente quando intimada, vislumbram-se suficientemente atendidas as exigências legais para o reconhecimento da executividade aos títulos extrajudiciais. Relator(a): JOÃO EGMONT Processo: 20150110650469AP de 24/05/2016 .
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. TÍTULO EXECUTIVO. BOLETO BANCÁRIO. COMPROVANTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE PROTESTO POR INDICAÇÃO.
1. Hodiernamente, tem-se admitido o uso da duplicata virtual ou escritural, em substituição à duplicata de papel, o que permite aos cartórios extrajudiciais aceitar as indicações contidas no meio magnético e efetuar o protesto, conforme disciplina do artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/97 e do artigo 889, § 3º, do CC.
2. Adequando a praxe comercial à evolução tecnológica, admite a jurisprudência a chamada duplicata virtual, exigindo-se, para a sua executividade, que o feito seja instruído com o comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços, acompanhado do protesto por indicação. Ausente o protesto no caso em apreço, correta a decisão agravada ao determinar a emenda à inicial.
3. Recurso não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E CIVIL. EXECUÇÃO.
DUPLICATA VIRTUAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de ser possível o ajuizamento de execução de duplicata virtual, desde que devidamente acompanhada dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O não pronunciamento do tribunal de origem a respeito da existência dos requisitos para a execução de duplicata virtual atrai a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1559824/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015).
Posteriormente, demonstrando a firme posição da Corte Superiora, em abril de 2016 se posicionou na Jurisprudência em Teses nº 56, item 3:
3) As duplicatas virtuais possuem força executiva, desde que acompanhadas dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço.
Embora tenha, de fato, evoluído, todos os entendimentos estão lastreados na referida Lei do Protesto e na transferência de dados pela via eletrônica, mas sem esquecer do instrumento de protesto, da nota fiscal e do comprovante de entrega da mercadoria/serviço.
Esperamos ter esclarecido o tema, e o SINFAC-SP fica ao inteiro dispor!
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
Texto publicado em 09/03/2017