FECHAR
Publicado em 13/09/2022
Por Alexandre Fuchs das Neves
De longa data demonstramos que a duplicata “virtual” pode ser executada, desde que tenhamos a nota fiscal, o comprovante de entrega de mercadorias e o protesto contra o sacado.
A dispensa é da duplicata. E este tem sido o fluxo de decisões do Judiciário, porquanto é a correta interpretação da Lei 9492/97 (Lei dos Protestos).
Tanto é assim que o TJSP decidiu recentemente:
*RECURSO - Apelação - Interposição contra sentença que julgou extinta ação de execução - Recurso já distribuído - Caso em que o apelo não tem efeito suspensivo automático - Necessidade de formulação do requerimento em peça apartada dirigida ao Relator - Inadequação da via eleita - Art. 1.012, § 3º, II, do CPC. EXECUÇÃO – Duplicatas mercantis eletrônicas sem aceite – Dispensa da materialização dos títulos para o ajuizamento do feito executivo - Apresentação das cópias das notas fiscais eletrônicas, dos comprovantes de entrega das mercadorias e dos instrumentos de protesto – Admissibilidade do protesto de duplicata virtual, isto é, daquela emitida por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, nos moldes do disposto em seu art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97 - Observância dos requisitos do art. 15, II, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 5.474/68. SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. * (TJSP; Apelação Cível 1013223-86.2021.8.26.0577; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2022; Data de Registro: 10/09/2022)
Vejamos a interpretação do Relator:
Anota-se que a Lei nº 9.492/97 passou a admitir o protesto de duplicata virtual. Isto é, daquela emitida por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, nos moldes do disposto em seu art. 8º, parágrafo único, que ora se reproduz:
Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.
Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.
Então, o simples boleto protestado, repita-se, desde que acompanhado da nota fiscal e comprovante de entrega das mercadorias, além do protesto.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.