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As demandas que discutem a validade das duplicatas e, por conseguinte, a sustação do protesto interrompem o lapso temporal da prescrição de três anos contados da data do vencimento da duplicata, nos termos do art. 18 da Lei nº 5.474/1968 (Lei das duplicatas)
Assim, enquanto houver a discussão sobre o tema, não corre a prescrição, que somente começa a ser contada novamente (desde o início), após a decisão definitiva de mérito (trânsito em julgado), que decide pela exigibilidade da duplicata e a possibilidade do protesto.
Este foi o entendimento do TJ/SP, na Apel. 3000926-27.2013.8.26.0372, julgada e registrada em 11/03/2016, senão vejamos:
Embargos à execução - Duplicatas – Prescrição - Inocorrência – Caso em que a anterior ação declaratória de inexigibilidade dos títulos, precedida de cautelar de sustação de protesto, configurou causa interruptiva do lapso prescricional, que somente se restabeleceu com o trânsito em julgado na demanda. Recurso provido. (Relator(a): Márcia Cardoso; Comarca: Monte Mor; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/03/2016; Data de registro: 11/03/2016).
Mas, para casos como este, que são rotineiros, sempre orientamos às empresas que, além de apresentar a sua defesa, caso tenham documentos e convicção (sempre dependerá do caso concreto e da legal opinion), apresentem o remédio jurídico chamado de reconvenção, ou seja, além de requerer a manutenção da exigibilidade da duplicata, busca a condenação do sacado ao pagamento, dentro do mesmo processo.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.