É OBRIGATÓRIO PAGAR 13º NAS FÉRIAS?

A Lei n° 4.749/1965, em seu artigo 2º, parágrafo 2º, determina que o empregado poderá requerer a antecipação do pagamento da primeira parcela do 13º salário, juntamente com o seu recibo de pagamento de férias, desde que se manifeste por escrito e obrigatoriamente até o mês de janeiro do referido ano do gozo de férias.

O adiantamento da primeira parcela do 13º salário somente será possível quando o período do gozo das férias do empregado ocorrer entre os meses de fevereiro e novembro, não sendo devido, portanto, quando as férias forem gozadas de dezembro a janeiro.

Para tanto, a empresa sempre deve consultar a convenção coletiva da respectiva categoria, buscando cláusula diversa a respeito. Caso exista, deverá ser cumprida.

O valor do adiantamento da primeira parcela corresponde à metade do salário recebido pelo empregado no ato da emissão do recibo e pagamento de férias, sem o acréscimo do terço constitucional. Não deverá incidir no FGTS, INSS e IRRF o valor do adiantamento da primeira parcela do 13º salário no ato do pagamento das férias.

Tendo o empregado recebido a primeira parcela, juntamente com as férias, inexiste a obrigatoriedade de complementação de valor no mês de novembro. Somente receberá a diferença na segunda parcela, cujo vencimento derradeiro somente se dará no mês de dezembro.

Por ocasião, do pagamento final do 13º salário, a ser realizado no mês de dezembro, ou no mês de rescisão contratual, será deduzida após o cálculo do IRRF, INSS e FGTS a importância que o empregado houver recebido quando ocorreu o recebimento das férias, a título de adiantamento pelo valor real pago na ocasião, sem aplicação de qualquer índice de reajuste.

Não deixem de manter nos prontuários dos empregados todos os recibos de férias, juntamente com as solicitações emitidas para o pagamento da primeira parcela do 13º terceiro. É a melhor forma de atender qualquer demanda da autoridade tributária ou necessidade de consulta interna de dados.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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